Página 675 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2019

do recurso em liberdade"(RJDTACRIM 13/181).A segregação cautelar, por necessária e proporcional, deve ter continuidade, pois insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares. Assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que mesmo"a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória à vista da potencialidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal"(Colenda 5ª Turma, RHC nº 8.321/SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca). O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. , LIII, C.F.) quando se poderá garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, b e 112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). Nego-lhes, portanto o direito de recorrerem em liberdade. Valor mínimo para reparação dos danos causados.A regra de imposição de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP 63 parágrafo único c/c 387 IV) constitui norma de caráter processual, e como tal, aplicável aos processos em andamento (CPP 2: tempus regit actum - STF: HC 113.625, T2, DJE 01.02.2013 e RHC 108.070, T1, DJE 05.10.2012). No entanto, o STJ - ao qual cabe dar a última palavra na interpretação do direito federal infraconstitucional -, entende tratar-se de norma de caráter híbrida (material-formal), a reclamar não só que o fato imputado seja posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.719/08 (AgRg REsp 1254742/ RS, T5, DJe 05/11/2013), como também que haja pedido expresso e formal na inicial acusatória de fixação do valor, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (RESp 1265707/RS, T6, DJe 10/06/2014; AgRg REsp 1428570/GO, T5, DJe 15/04/2014). Devido à ausência de requerimento expresso do autor, não é possível fixar o valor mínimo nesta sentença. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Transitada em julgado a presente Sentença:a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) Expeçam-se ofícios ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988;c) Comunicar o teor deste decisum ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB); d) Proceder ao cálculo das custas processuais e da multa - observando-se a data do fato -, expedindo-se as devidas guias de recolhimento, intimando-se em seguida os sentenciados para que promovam os pagamentos das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida de Ativa da União;e) Remetam-se as peças cabíveis ao MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal correspondente, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, após, dê-se baixa e arquivem-se. f) Remetam-se Cartas de Guia de Execução provisória à competente VEP, na forma da legislação aplicável; INTIMAÇÕES Intimem-se, conforme o caso: i) o (s) réu (s), pessoalmente, por mandado (CPP 370 caput c/c 351); ii) os defensores constituídos, por publicação no DJ eletrônico (CPP 370 § 1º); iii) o MPPE, pessoalmente com vista dos autos (CPP 370 § 4º; LC 75/93, art. 18 II h; Lei n. 8.625/93, art. 41 IV), intimem-se as vítimas pessoalmente, art. 201, § 3º do CPP. Veicule-se no DJE na íntegra (CPP 387 VI).Agrestina-PE, 19 de agosto de 2019. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES Juiz de Direito em exercício cumulativo. I JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: v.2. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 339. II Artigo 543-C, § 2º, do novo CPC, c/c o artigo do CPP, sob a forma da Resolução nº 08/2008 do STJ, conforme informação obtida em notícia veiculada em 15-9-2016 pela mencionada Corte (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/Terceira-Seção-aprova-súmulasobre-crime-de-roubo).III Sobre as características primordiais do princípio, cf. PFEIFFER, Gerd. trafprozessordnung: Kommentar. 5. Auflage. München: C. H. Beck München, 2005, p. 698. IV CPP 155:"o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".V ROXIN, Claus; SCHÜNEMANN, Bern. Strafverfahrensrecht. 27. Auf. München: C. H. Beck. 2012, p. 160.VI No original:" die Überzeugung des Gerichts kann auch durch einen Indizienbeweis begründet werden "- id. Ibidem, p. 93.VII Da mesma forma:"(...) O regime fechado é absolutamente necessário. A hipótese é de roubo qualificado, delito que traz marcante intranquilidade à sociedade. O roubo expressa a mais clara definição da violência e do desprezo do agente pelo semelhante. O agente é movido pelo desejo de despojar o cidadão de seus pertences e para tanto não se constrange de ameaçá-lo seriamente. Os acusados demonstraram absoluto destemor em face da lei e não merecem tratamento benéfico na fase inicial do cumprimento da pena imposta. Quem age de forma ousada, fria, bem pensada, com intuito de levar pânico a terceiros indefesos, apenas para satisfazer sua ambição econômica, não tem compromisso com as regras de convivência social e não pode merecer o afago do Estado até que demonstre merecimento, submetendo-se, antes, à pena em regime de retiro pleno. Não se trata de mera opinião acerca da gravidade do crime, com reflexos no regime de cumprimento da pena. Trata-se, na verdade, de estabelecer regime indispensável a criminoso que não pode, temporariamente, ser submetido a regime mais liberal.(Apelação nº 000XXXX-88.2013.8.26.0625. Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Exmo. Des. PINHEIRO FRANCO).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2

Sentença Nº: 2019/00207

Processo Nº: 000XXXX-18.2017.8.17.0130

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