Página 128 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Setembro de 2019

foram contratadas para tratarem de assuntos relacionados a um suposto plágio de um texto utilizado no Livro Ágape, do Padre Marcelo Rossi. Diante de suposta reiteração da violação dos direitos autorais da cliente, as pacientes, no exercício da advocacia, a acompanharam até a Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Propriedade Imaterial, onde foi lavrado o registro de ocorrência, que foi instruído com cópias dos documentos apresentados por ela. 2. No curso das investigações, o Delegado obteve a informação de que o documento apresentado na Delegacia como sendo original da Biblioteca Nacional seria, em verdade, falso. Diante disso, solicitou o comparecimento das pacientes e da cliente, orientando as para que levassem toda a documentação inerente ao caso. 3. Ao chegarem na Delegacia, foram todas as três, advogadas e cliente, presas em flagrante, acusadas da prática, em tese, dos crimes de estelionato, associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, denunciação caluniosa, previstos nos artigos 171, 288, 299, 304 e 339, todos do Código Penal. 4. No presente caso verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal pela inexistência de crime praticado pelas pacientes, uma vez que as mesmas estavam no exercício da profissão, de bo -fé, inexistindo, portanto, o dolo na prática dos crimes que lhes foram imputados. 5. Além disso, as circunstâncias do flagrante foram objeto de representação da OAB contra a autoridade policial e revelam que a autoridade policial teria criado uma situação de flagrante delito, incidindo, na hipótese, o enunciado 145, da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."), além de privá-las de liberdade pela prática, em tese, de crimes que não são inafiançáveis, em violação ao artigo , § 3º da Lei 8.906/94. 6. Assim, o pedido de trancamento do inquérito policial há que ser atendido. 7. Ordem concedida. Conclusões: Ordem concedida para trancar o inquérito policial em relação às pacientes, nos termos requeridos pela impetração. Unânime. Oficie-se.

007. HABEAS CORPUS 004XXXX-48.2019.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 002XXXX-24.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2019.00452502 - IMPTE: GIOVANNA DE SOUZA MAIA PACIENTE: TIAGO RIBEIRO DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPERUNA Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA Habeas Corpus. Busca-se a concessão da ordem para que seja expedida a Carta de Execução de Sentença. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Registre-se que a inicial não veio instruída com qualquer documento. 2. Além disso, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sem comprovar que isto de fato esteja ocorrendo. 3. Infere-se das informações prestadas pelo magistrado a quo, o paciente estava em liberdade e, por ocasião da prolação da sentença, permaneceu em liberdade, não tendo sido, por este motivo, expedida a respetiva carta de execução de sentença. 4. Não se constata, destarte, a existência de qualquer ato ilegal ou arbitrário.5. Ordem denegada. Por cautela, encaminhe-se cópia dos autos à Defensoria Pública para examinar acerca de eventuais direitos do paciente. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

008. HABEAS CORPUS 004XXXX-75.2019.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 018XXXX-80.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00461216 - IMPTE: BLENIER HERMANN LAUER BISPO (DP/969.613-9) PACIENTE: PETERSON FILIPE DA COSTA DE MELO AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU CORREU: MATHEUS DA SILVA LUGARINI ENVOLVIDO: LUCAS TOMPSON BRAGA Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA Habeas Corpus em que se pleiteou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 27/07/2019, por infração, em tese, aos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, com 38,11g de maconha e 68,35g. 2. Trata-se de acusado tecnicamente primário, mas que responde por outros processos, inclusive por roubo duplamente majorado, o que ressalta a sua periculosidade, sendo a prisão necessária à preservação da ordem pública. 3. O decreto prisional possui fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios. 4. Segundo se extrai dos elementos coligidos nos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, por ora, outras medidas cautelares. 5. Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto, diante das circunstâncias do caso concreto, seria precoce afirmar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que ao paciente, no final do processo, será aplicado regime menos gravoso. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.7. Ordem denegada. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

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