da carência é presumida por lei (art. 27, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Cumpre destacar que o “período imediatamente anterior” de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida, observado ainda o período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao instituto do direito adquirido. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais:
Súmula nº 54/TNU