Página 866 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Setembro de 2019

de responsabilidade criminal da Acusada. Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição da Ré da imputação ora irrogada nos autos. Assim, imperativa a absolvição do Acusado, ante a ausência de demonstração de fato delituoso na Ação Penal. É o que determina o Código de Processo Penal:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; Portanto, temos no presente caso, meros indícios a apontar para a materialidade do crime imputado a ré, todavia, não foram comprovados todos os requisitos para uma condenação penal Art. , inc. VII do Decreto-Lei nº 201/1967Materialidade: O Ministério Público imputa ao Acusado as condutas explicitadas nos itens acima, cuja tipificação resta encartada no art. , inc. VII do Decreto-Lei nº 201/1967:"Art. . São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...]VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;".Em relação à 'Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente', observa-se que a materialidade resta comprovada, tanto pelos relatórios, como pela própria confissão doa acusado de que na teria prestado contas.Por tais razões tenho por configurado o delito ora narrado, pois não houve comprovação da prestação de contaSAutoria:Aqui, a tese da Defesa é ausência de dolo, no entanto, não foi trazida a comprovação da prestação de contas, dever de quem administra dinheiro público. A responsabilidade pela gestão das finanças municipais é do prefeito, afinal ele foi eleito para administrar a cidade, a confiança atribuída pelo povo foi a ele e não a servidor subordinado. Em seu interrogatório, o acusado disse que a mesma irregularidade é objeto de ação perante a Justiça Federal e que a acusação não é verdadeira. O dinheiro foi aplicado e a irregularidade na prestação de contas ocorreu por falha do contador. O acusado disse que não apresentou as contas porque o Tribunal de Contas apenas as aceitava completas. Disse que sempre comprava com notas fiscais e com a realização de licitação, ressalvadas pequenas compras. Quanto ao valor da ação declarou que não houve apropriação porque o dinheiro foi utilizado em obras, compras e pagamento de funcionárioSAcrescentou que, em sua gestão, havia investimentos com recursos próprios. Que alguns valores recebidos de convênios eram muito reduzidos. Fez referência a um convênio para a construção de 3km de estrada, mas que ele conseguiu fazer 5Km e por isso foram reprovadas as contaSA testemunha Emerson Orleans da Costa Araújo, auditor do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, disse que em 2009 recebeu a incumbência de analisar as contas do acusado, relativas ao exercício 2008. Que em tomada de contas especial foram buscadas documentos comprobatórios de despesas realizadas, mas não se obteve êxito. O acusado não se manifestou nos autos da tomada de contas especial. Que não restou comprovado o destino de R$ 8.565.322,37 (oito milhões quinhentos e sessenta e cinco mi trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos).A testemunha Júlio César Silva Costa, auditor do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, disse que o acusado não prestou contas. Que foram realizadas pesquisas junto à Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da Educação, Data SUS e foram verificados valores recebidos, mas sem a devida prestação de contas. O acusado foi notificado do processo administrativo.Assim sendo, a autoria também restou evidenciada, uma vez que tanto as testemunhas como o próprio acusado disseram que não houve prestação de contas relativas ao exercício financeiro 2008. Em sua defesa técnica o Acusado tentar rebater a acusação ao alegar que não há conduta descrita ou que não existe comprovação do dolo do agente. No entanto, a conduta omissiva de prestar contas está devidamente estampadas no tópico retro. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo também restou caracterizado, posto que, agindo como agiu, restou evidenciado o dolo do agente, consistente na vontade livre de deixar de cumprir as determinações legais e constitucionais.Primeiramente, tenho a esclarecer que a conduta atribuída ao Réu está bastante clara, bem como sobejamente descrita nos presentes autos, sobretudo quando da apuração de ausência de prestação de contas, e também não foram apresentados documentos comprobatórios da realização da prestação de contas.Os elementos colhidos no feito, portanto, são suficientes para assegurar com firmeza a sua responsabilização criminal, nos termos acima explanados, devidamente verificada a partir da análise e da valoração dos documentos juntados pelo Ministério Público, que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. Dessa forma, temos a demonstração plena do crime descrito no art. 1, inc. VII do Decreto Lei nº 201/1967, haja vista que a conduta típica subsume-se inteiramente ao tipo penal, tendo, o autor da conduta, plena consciência do seu ato ilícito, gerador do resultado previsto em lei.Nexo CausalConforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. , VII do Decreto Lei 201/1967, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e "de dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos.TipicidadeO fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal de "Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo" (art. , VII do Decreto Lei 201/1967), tendo realizado os verbos nucleares "deixar" (prestar contas), "aplicação de recursos" (exercício financeiro 2008). Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.Verifico a atenuante de Confissão Espontânea, prevista no art. 65, III, d do CPBCausas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não verifico causas de diminuição ou de aumento de pena. DISPOSITIVODiante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo das ações, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Acusado JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. , inciso VII, do Decreto Lei nº 201/67, nos termos do Art. 387 do Código de Processo Penal, bem como ABSOLVER pelo crime do Art. , inciso I, do Decreto Lei nº 201/67, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.DOSIMETRIADiante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo , XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).II) Art. , inc. VII do Decreto-Lei nº 201/1967 - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo.Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; no que concerne aos seus antecedentes, em que pese a acusada responder a outros processos neste juízo não Há comprovação de condenação anterior aos fatos ora narrados nos autos; em relação à conduta social poucos elementos foram coletados; não existem nos autos informações suficientes à aferição da sua

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar