Página 206 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Setembro de 2019

Relator: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Revisor: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público

Ementa: APELAÇÃO. ARTIGOS 171, CAPUT, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DA PREFACIAL ACUSATÓRIA. O crime de estelionato imputado aos acusados, cuja pena máxima abstratamente prevista pelo legislador ordinário é de 5 anos, possui prazo prescricional de 12 anos, à luz do disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Por sua vez, o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, possuía à época dos fatos a pena máxima de 3 anos de reclusão, de sorte que o prazo prescricional é de 8 anos, conforme disposto no artigo 109, inciso IV, do Estatuto Repressivo. A denúncia foi recebida no dia 05 de janeiro de 2007. Considerando-se a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do fenômeno prescricional, forçoso o reconhecimento deste, porquanto entre a data do recebimento da denúncia susomencionada e o presente julgamento transcorreu o lapso temporal de aproximadamente 12 anos e 9 meses. RECURSO CONHECIDO, RECONHECENDO, ENTRETANTO, A PRELIMINAR ARGUIDA PELAS DEFESAS EM CONTRARRAZÕES PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM ABSTRATO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV C/C 109, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL Conclusões: CONHECERAM DO RECURSO, RECONHECENDO-SE, ENTRETANTO, A PRELIMINAR ARGUIDA PELAS DEFESAS EM CONTRARRAZÕES PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETESÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM ABSTRATO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, IV C/C 109, III E IV DO CP, NOS TERMOS DO VOTO DA E. DES. RELATORA. UNÂNIME.

019. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 016XXXX-05.2019.8.19.0001 Assunto: Visita Periódica ao Lar / Saída Temporária / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 016XXXX-05.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00497364 - AGTE: ANDRE AGUIAR VILAZIO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: Agravo em execução.CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO MAJORADO. Pena de89 anos e 03 meses de reclusão. Pedido de visita periódica ao lar. Insurge-se o ora agravante contra decisão que indeferiu ao apenado o benefício de VPL, sob o argumento de que o apenado já cumpriu as exigências legais e faz jus aos benefícios. Como consta dos autos a progressão de regime para o semiaberto ocorreu em 13/08/2017, a progressão para o regime aberto está previsto para 15/04/2029, o término de pena unificada para 11/11/2033, o livramento condicional para 27/12/2047. e o indeferimento do benefício deu-se em 13/03/2019. O deferimento a concessão do benefício da VPL, tão logo a obtenção da progressão, afigura-se prematuro, não se harmonizando com os objetivos da aplicação da pena. Efetivamente, o pouco tempo de cumprimento da pena em comparação com a remanescente, não favorece ao juízo de probabilidade de encontrar-se o apenado, nesse momento, apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros. Nesse caminhar, torna-se necessário um período de prova maior, que favoreça uma indicação de que a saída atenderá a finalidade da pena, sem intercorrência, Ademais, deve-se ressaltar que o benefício dos extramuros não constituem um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, que caso a caso avaliará as condições em que se encontra o detento. Agravo defensivo desprovido. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

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