Página 207 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Setembro de 2019

021. APELAÇÃO 009XXXX-35.2018.8.19.0001 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL

Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 009XXXX-35.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00484117 - APTE: VINICIOS DE SOUZA COSTA APTE: GABRIEL RODRIGUES FELICIANO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO E DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO, ANTE O SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. MANTENÇA DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Os apelantes foram condenados por infração aos artigos 33, caput, e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas finais de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.363 dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas processuais.No que tange ao mérito recursal defensivo, verifica-se que, a materialidade e autoria delitivas, em relação aos crimes em tela, imputados a ambos os réus, resultaram incontestes por meio do coerente conjunto probatório produzido nos autos, considerando os firmes e uníssonos depoimentos dos policiais militares,os quais relataram que, durante patrulhamento de rotina no bairro da Glória, no município de Petrópolis, receberam a informação de um transeunte, de que duas pessoas, em uma motocicleta sem placas, teriam parado em frente a determinado bar e entregue a outras duas pessoas (os réus) uma sacola preta, a qual conteria drogas. Ato contínuo, os brigadianos rumaram para o local apontado e avistaram os réus -os quais trajavam as mesmas vestimentas anteriormente descritas na delação ¿ em companhia um do outro, oportunidade em que conseguiram visualizar o recorrente Vinicios desfazendo-se de uma sacola preta, a qual foi arrecadada no local em que foi dispensada e continha 793 gramas de ¿maconha¿, distribuídos em 91 tabletes, além de 30 gramas de ¿cocaína¿, acondicionados em 80 cápsulas.No caso dos autos, há de se enfatizar que, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos referidos policiais, cabendo ressaltar, por importante, que não existem substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade dos relatos dos agentes da lei, os quais narraram, com clareza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ação criminosa, confirmando a descrição delitiva, tal como realizada na exordial acusatória.Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade a policiais, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em Juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Precedentes do STF, STJ e desta Câmara.Aplicação, in casu, do verbete sumular nº 70 deste Tribunal de Justiça.Neste contexto, verifica-se que, a tese absolutória encontra-se isolada do firme acervo probatório, produzido durante a instrução criminal, não tendo sido trazido pela Defesa, razões minimamente idôneas que pudessem evidenciar a tese sustentada pelos réus, em seus interrogatórios, no sentido de que os citados agentes públicos teriam forjado a apreensão do material entorpecente, lhes imputando a posse do mesmo.Com efeito, a prova colhida nos autos, não deixa dúvidas acerca da dinâmica delitiva, ressurgindo perfectibilizado um cenário, ante a presença de elementos bastantes sólidos, considerando a precisa delação prévia ¿ que foi, posteriormente, confirmada ¿ apontando, inequivocamente, para as figuras de ambos os recorrentes, os quais traziam consigo, de forma compartilhada, expressiva quantidade e variedade de drogas, a denotar, considerando, ainda, a forma de acondicionamento destas, sua destinação mercantil. À toda evidência, vislumbra-se da sentença vergastada, que o Juiz de piso realizou suficiente análise do acervo probatório produzido, espancando de forma eficiente, assim, as argumentações defensivas, razão pela qual resulta mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas.Convém esclarecer, neste contexto, que o decisum monocrático, ao reconhecer, também, a existência do delito descrito no artigo 35 da Lei Antidrogas, fundamentou-se, concretamente, em elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado, em plena consonância ao comando do inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B/1988.Isto porque vislumbram-se elementos seguros no sentido de que ambos os réus se encontravam associados, ao menos, entre si e a terceiro não identificado, para a mercancia ilegal de entorpecentes, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo, necessário para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas, não tratando a hipótese, até mesmo pelas contundentes circunstâncias nas quais foram arrecadados os diversos materiais, alhures declinados, de mera coautoria consubstanciada em uma congregação momentânea, esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas. Precedentes jurisprudenciais.Neste quadro, pode-se constatar, com a certeza exigível na esfera penal, que os genéricos argumentos defensivos não encontram eco no robusto caderno de provas carreado aos autos, sendo apropriado destacar, além da já relatada expressiva quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, que a dinâmica da ação criminosa aponta, também, para o abastecimento prévio das mesmas, por um terceiro, de motocicleta, evidenciando o envolvimento prévio e estável dos apelantes com outras pessoas ligadas à traficância do material entorpecente arrecadado.Desta forma, resultam mantida a condenação dos apelantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambosda Lei nº 11.343/2006.No que tange à dosimetria penal de ambos os crimes, tem-se que, conforme apontado na sentença monocrática, existem elementos concretos nos autos, aptos a elevar as penas-bases acima dos patamares mínimos, não se podendo olvidar que, nos termos artigo 42 da Lei Antidrogas, a natureza (em especial, quanto à ¿cocaína¿) e a considerável quantidade do material entorpecente arrecadado em poder dos réus, permitem a exacerbação sancionatória, encontrando-se, ademais, o quantum de aumento aplicado pelo Juiz primevo proporcional e suficiente à hipótese vertente. Não obstante as anotações constantes da FAC dos recorrentes não apresentem registro de condenação, revela-se incabível a aplicação do redutor penal, inserto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei Antidrogas, em razão da mantença da condenação dos mesmos pelo crime de associação para o tráfico.O pedido de substituição da sanção corporal por restritiva de direitos não merece acolhida, à míngua do requisito objetivo, previsto no artigo 44, I do CP.O regime de cumprimento das penas reclusivas deve ser mantido em fechado, considerando o quantitativo da mesma aplicado, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, `a¿ do CP, observando-se assim, o princípio da adequabilidade à hipótese vertente.No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do apelo defensivo, mantendo-se, integralmente, a sentença monocrática vergastada. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

022. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 009XXXX-15.2019.8.19.0001 Assunto: Visita Periódica ao Lar / Saída Temporária / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 009XXXX-15.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00494882 - AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CARLOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS LAGO DOS SANTOS OAB/RJ-081588 ADVOGADO: GERSY MARY MENEZES EVANGELISTA OAB/RJ-083421 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REZENDE OAB/RJ-157710 Relator: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Pleito requerendo a cassação do deferimento do benefício de Visita Periódica ao lar em favor do apenado, sob o argumento de ser o apenado é reincidente específico na prática de crimes de tráfico e associação e que a elevada pena em cumprimento tem seu término previsto para 01/03/2022, somente fazendo jus ao livramento condicional em 06/03/2022. Correta a decisão alvejada. O

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