Página 363 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Setembro de 2019

narrados na denúncia. Semrazão, uma vezque o sistema processualpenalbrasileiro não permite o arquivamento tácito ouimplícito de inquérito policial, consoante se infere do art. 28 do Código de Processo Penal, que diz:Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policialoude quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito oupeças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ouinsistirá no pedido de arquivamento, ao qualsó então estará o juizobrigado a atender. (grifei) Do texto legalfica evidente que o arquivamento do inquérito policialsomente pode ser autorizado se houver requerimento pelo órgão do Ministério Público, o que indica, intuitivamente, que não há como se presumir o arquivamento do inquérito quando determinado fato não é incluído emdenúncia anterior. Pode ocorrer, e foiisso que se deuno caso, de o Parquet entender que determinado fato criminoso deva ser imputado emoutra ação penal, talqualse deuna espécie. Assim, rejeito essa preliminar. Igualmente não prospera a preliminar de inépcia da inicial. Note-se que os fatos descritos na denúncia são certos e precisos, pois narrouo fato supostamente criminoso, consistente na importação de mercadorias estrangeiras - cartões de memória SD512Mb - comuso de documentos ideologicamente falsos, na medida emque nos documentos fiscais houve o subfaturamento do preço, o que, segundo a inicialacusatória, teria frustrado a arrecadação tributária decorrente da importação na ordemestimada de R$ 26.857,18 (vinte e seis mile oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos). Alémdisso, ao imputar o fato ao réu, disse a acusação que ele teria exercido no período a administração de fato de uma pessoa jurídica utilizada na operação de importação. Como se nota, a denúncia não contémvício algum, porque, a meujuízo, atendeusatisfatoriamente aos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Passo, assim, a examinar o mérito da imputação. Amaterialidade do delito de descaminho foisuficientemente comprovada. Comefeito, o Auto de Infração n. 0815500-01196/07 (fls. 66-95) dá conta, à minúcia, do valor sonegado, bemcomo do ardilusado para interposição de pessoa jurídica e, assim, burlar a fiscalização. De fato, o documento de fls. 7, do apenso I, reveloua utilização indevida de classificação fiscalmais favorável (NCM 8542.10.00) que a que deveria ter sido utilizada, o que implicou indevida diminuição dos tributos incidentes na operação de importação. De outro lado, a fatura de fls. 11, do apenso I, atestouo subfaturamento do preço efetivamente pago pela mercadoria importada. Essas ações forampreponderante para a redução indevida do imposto incidente na operação de importação, o que acarretoudano ao erário estimado emR$ 26.857,18 (vinte e seis mile oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) emrazão de subfaturamento e utilização de classificação fiscalindevida na compra de 5.500 (cinco mile quinhentos) cartões SD 512 MB do exportador DLCENTRALAMÉRICAINC. De se destacar, ainda, que o crime do art. 334, caput, do Código Penal, é formal, pelo que a sua consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário (HC 122325-STF) e não é afastada emrazão da aplicação da pena de perdimento dos bens importados irregularmente. Isso porque esta pena de perdimento é imposta na seara administrativo-fiscal, cuja apuração ocorre emprocesso administrativo fiscalde forma independente, motivos pelos quais se mostra improcedente a tese de atipicidade que foideduzida pelo réu. Por fim, a pena de perdimento, no caso, nada mais é que mera consequência da prática do crime, nos exatos termos do art. 91, inciso II, letra b, do Código Penal. Quanto à autoria, as provas carreadas aos autos não são suficientes para justificar a condenação de MUNIR. Aacusação conseguiudemonstrar que que o réu, de fato, administroua empresa MAKOMEX INDÚSTRIAE COMÉRCIO, então denominada MAK COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA, mas isso apenas até a venda para a pessoa fictícia de Paulo Faria de Sá, ouseja, emdata anterior à que ocorreuo crime narrado na denúncia. Comefeito, as testemunhas Tânia e Artur (fls. 560-561) deixaramclaro emseus depoimentos que o réu MUNIR administrou, de fato, a empresa MAKOMEX até 19 de abrilde 2006, ao passo que a importação irregular ocorreuapenas em6 de dezembro daquele ano, ouseja, mais de 8 (oito) meses depois dele deixar a administração dos negócios. Artur, emdepoimento junto à Polícia (fls. 135-136), chegoua indicar que teria sido MUNIR que apresentouo interessado na compra, Paulo Faria de Sá, porém, emJuízo (fls. 561), não ratificouo que afirmouanteriormente. O réu, ao ser interrogado emjuízo, disse não ter conhecido pessoalmente Paulo Faria de Sá, mas teria sido indicado por corretor amigo seue foino período posterior à venda que a empresa começoua realizar transações de internalização de produtos commais vigor e intensificou-se, ainda mais, como aumento do capitalsociale teve a cota de operação no comércio exterior significativamente ampliada. Aprova produzida atestou, é fato, que as pessoas que adquirirama empresa Makomex, Paulo Faria de Sá emumprimeiro momento e, depois, integralizando mais capitala empresa, Carlos Alberto Fernandes dos Santos, tratam-se, emverdade, de pessoa naturais fictícias, consoante revelaramas informações prestadas pelos órgãos responsáveis pela identificação dos Estados do Ceará e da Bahia (fls. 128 e 155), o que indica que haveria outras pessoas administrando a empresa de fato. Apesar disso, não há provas suficientes a demonstrar que o réu MUNIR estava por detrás de algumdesses nomes fictícios. Ademais, sobre o período emque foicometido o crime, alegouo Ministério Público Federal, na denúncia, que no curso das investigações do IPL0217/2010-1, cuja cópia integralencontra-se emmídia acostada à fl. 177, verificou-se que os denunciados Munir e Lorizeramos verdadeiros responsáveis pela administração da empresa Makomexnos anos 2006 e 2007. Emseus memoriais, o parquet reafirmouo quanto colocado na denúncia. Mas, emmomento algum, indicouquais seriamos elementos de provas contidos nesta mídia que atestaria a veracidade da imputação. Tanto assim, que após compulsar os 14 (quatorze) volumes da referido inquérito, não me convencide que as provas produzidas são suficientes fazer recair sobre MUNIR a autoria dos fatos imputados na denúncia, isto é, que ele foiautor oucoautor do crime de descaminho ocorrido no dia 06 de dezembro de 2006. Comefeito, a Informação de Pesquisa e Informação - a IPEI n. SP 20090001 (fls. 398-433) - indica que a empresa MAKOMEX, emverdade, era utilizada como pessoa jurídica interposta à empresa SEPTEM MARES, que, por sua vez, seria comanda, de fato, pelos réu MUNIR. No curso do referido inquérito, aliás, ficou evidenciado, especialmente pelos depoimentos prestados perante a Polícia, que, de fato, MUNIR participava da administração da empresa SEPTEM MARES. Contudo, a relação entre a SEPTEM MARES e a MAKOMEX, em06 de dezembro de 2006 e emrelação exclusivamente ao fato narrado na denúncia, não ficousuficientemente comprovada, restando prejudicada a comprovação do liame entre MUNIR e a MAKOMEX quanto ao aventado delito de descaminho. Comefeito, a Informação de Pesquisa e Investigação - EPEI n. SP 20090001 (fls. 398-433 do IPL0217/2010-1) - relata sobre os indícios de ligação entre as referidas empresas. No texto do documento produzido pela Receita Federaldo Brasil, são apresentados sinais de que a MAKOMEX era, emverdade, uma empresa de fachada e de conexão de pessoas que, emtese, cometeramcrimes relacionados comas transações de importação. Incialmente, explica-se sobre a constituição, situação cadastrale análise sobre os sócios que compuserama empresa MAKOMEX. Emseguida, indicam-se quais seriamas empresa que poderiamestar se beneficiando comas empresas de fachada. Relata-se, também, sobre empresas que MUNIR controloue que foramobjeto de fiscalização perante a Receita Federaldo Brasil. São apresentadas diversas conclusões acerca de conexões de pessoas ligadas a empresas que tiveramsuas atividades fiscalizadas pela Receita Federaldo Brasil. Porém, não é apresentada prova suficiente a ligar a MAKOMEX e a SEPTEM MARES neste episódio de descaminho. Há, é certo, relevantes indícios de conexão entre as empresas, indícios estes suficientes para a instauração de investigação emrelação ao delito narrado na inicial, mas, a meujuízo, insuficientes para o decreto condenatório do réu MUNIR pelo fato descrito na denúncia, haja vista que os elementos trazidos aos autos atestaramque ele se afastouda gestão da MAKOMEX emdata anterior à ocorrência do crime. Emconclusão, exclusivamente emrelação ao fato narrado na denúncia, entendo que as provas produzidas são insuficientes para justificar a condenação do réue, portanto, a sua absolvição é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, comfundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido e, consequentemente, ABSOLVO MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR das imputações de contidas na denúncia.Semcustas. Como trânsito emjulgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP). Encaminhem-se os autos ao SEDI para alterar a situação do réupara absolvido.Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

0007743-14.2XXX.403.6XX4- JUSTICAPUBLICAX EDGAR RIKIO SUENAGA (SP186653 - LUIZ FERNANDO SABO MOREIRASALATA) X WILSON DEOCLIDES DE OLIVEIRA (SP120003 - GILBERTO VIEIRA) X MARCIO LUIZ LOPES (SP164928 - ELIAS ANTONIO JACOB) X FREDERICO AUGUSTO FLORENCE CINTRA (SP081567 - LUIZANTONIO LOURENCO DASILVAE SP312155A- ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI E SP223342 - DENIS EMANUELBUENO NOGUEIRA) X SERGIO MANUELDASILVA (SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI) XADRIANA CECILIAROXO CAPELO (SP223342 - DENIS EMANUELBUENO NOGUEIRA) X CARLOS ALBERTO DE SOUZALIMA (SP220765 - RENATO LAPORTADELPHINO) X CICERO RICARDO ROCHA (SP271920 - ENICELMAAPARECIDAFERNANDES) X ELCIO TADASHI SUENAGA (SP179491 - ANDRE GUSTAVO SABO MOREIRASALATAE SP186653 - LUIZ FERNANDO SABO MOREIRASALATA) X cae2e4c0 (SP124174 - EDUARDO NUNES DE SOUZA) X MARCIO AURELIO BENTO DOS SANTOS (SP120003 - GILBERTO VIEIRAE SP031509 -MARIANO DE SIQUEIRANETO) X EDUARDO DE SOUZATEIXEIRA

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