Página 1011 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Setembro de 2019

N. 003XXXX-53.2015.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: GELMIRES ABREU LIMA. Adv (s).: DF0004800A - AFONSO LOBATO MADEIRA. R: NÃO HÁ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 003XXXX-53.2015.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GELMIRES ABREU LIMA SENTENÇA GELMIRES DE ABREU LIMA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO contra a UNIÃO COMUNITÁRIA DE PRODUTORES RURALISTAS DAS FAZENDAS SUBARU, representada por Antônio Francisco de Araújo. Afirma, em síntese, que juntamente com outras pessoas teria criado em 1989 a associação denominada ?UNIÃO COMUNITÁRIA DE PRODUTORES RURALISTAS DAS FAZENDAS SUBARU?, a qual teria sido registrada sob o nº 1623 no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF. Sustenta, porém, que apesar de a referida entidade estar inativa, Antônio Francisco de Araújo teria registrado sob número 14461, no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, outra entidade com a mesma denominação. Assim, pede que seja determinada a anulação do registro nº 14461. Na decisão de ID 15380804, foi proferida decisão declinatória da competência em favor do juízo registrário da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Oposto Embargos de Declaração (ID 15380640), foi mantida a decisão (ID 15380662). Na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, o requerente alterou o pedido (ID 15380837), sendo então determinado retorno dos autos à Vara de Registros Públicos do DF (ID15380746). O Ministério Público oficiou para que o requerente esclarecesse definitivamente sua pretensão (ID 17896586), sobrevindo as petições de ID 19360941 e ID 22274378. Após, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem julgamento mérito, por inépcia da inicial, ou, então, que fosse conferida nova oportunidade para emenda à inicial (ID 24029435). É o relatório. DECIDO. O requerente pediu primeiramente a nulidade do registro nº 14461 da ?UNIÃO COMUNITÁRIA DE PRODUTORES RURALISTAS? ao argumento de que no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF já haveria entidade registrada sob o nº 1623, com a mesma denominação. Instado a fazer prova do registro supostamente nulo, o requerente não logrou êxito, tendo apresentado certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 15380800), onde consta o seguinte: ?que encontrase Registrado sob nº 439, desde 24 de setembro de 2013 neste Cartório o Estatuto União Comunitária de Produtores Ruralistas com sede na Fazendinha São Sebastião, situada na Fazenda Sabaru. E que houve a eleição em 28 de setembro de 2014, que foi Averbado em 19 de novembro de 2014. Certifico mais que o Sr. Antônio Francisco de Araujo, brasileiro, solteiro, agricultor familiar, residente e domiciliado no Sitio São Francisco, Comunidade Sabaru II, neste município, portador do RG n"1.860.665 SSP/DF e CPF nº XXX.905.621-XX e o Presidente em Exercício da Associação, com mandato de dois anos.? Na decisão de ID 15380649, foi mais uma vez oportunizado ao requerente a juntada do registro nº 14461, sendo, no entanto, apresentada certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, onde o Oficial informa o seguinte: ?CERTIFICA, a requerimento verbal de parte interessada que revendo o Livro de REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS a seu cargo, nele sob o número de ordem 1623, verifica constar o Registro dos Atos Constitutivos da - UNIÃO COMUNITÁRIA DE PRODUTORES RURALISTAS", protocolado sob o nº 4084 em 11/04/1989. Certifica constar averbada à margem desse registro a Ata de Reativação/eleição/transferência de registro para Santo Antonio do Descoberto - GO, protocolado sob o nº 84147 em 12/09/2013, e por fim o Estatuto Social Consolidado que transfere a Sede para Santo Antonio do Descoberto - GO, protocolado sob o n o 84148 em 12/09/2013 sendo o último documento registrado.? Desse modo, o vício apontado pelo requerente não restou comprovado nos autos. De outro lado, é possível concluir a partir das certidões acima indicadas que houve, na verdade, apenas a transferência do registro e da sede da entidade em questão para Santo Antônio do Descoberto/GO, o que não é vedado por nosso ordenamento jurídico. Na petição de ID 22274378, o requerente emendou a inicial manifestando que ?...diante da inexistência de outro registro para ser anulado, que seja então, declarada por sentença a extinção/ invalidação da assembléia que criou a nova associação referida no presente feito, e seu respectivo registro.? Ocorre que não houve a criação de uma nova associação, mas apenas a reativação e transferência daquela originalmente criada em 1989, como exposto na certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF. Destaque-se que antes disso, o requerente peticionou no juízo de Santo Antônio do Descoberto restringindo sua pretensão à anulação do registro nº 1623 (ID 15380837). Por fim, alterou, novamente, o pedido para declarar a "extinção/invalidação da assembleia que criou a nova associação" (ID 22274378 - Pág. 1), Como bem posto pelo Ministério Público, ?... O autor, a bem da verdade, não sabe precisamente o que pretende. (...) Como já salientado, os fatos apontados na inicial não conduzem à anulação do registro da associação. Os registros gozam de presunção de regularidade, não podendo ser anulados sem que exista um vício que os inquine. (...) Ademais, a falta de clareza e objetividade nas sucessivas emendas apresentadas pelo autor tornam impossível eventual defesa.? Diante das sucessivas emendas apresentadas sem o saneamento das irregularidades, entendo ainda não ser o caso de conferir ao requerente nova oportunidade para tanto, devendo ser extinto o feito, até porque este Juízo é incompetente para declarar a "extinção/invalidação da assembleia que criou a nova associação", matéria reservada às Varas Cíveis. Ante o exposto, acolho o r. parecer ministerial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, I e § 1º, I, III e IV c/c 485, I, do CPC. Sem custas, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito

N. 071XXXX-31.2019.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: ANA PAULA CÂMARA CARDOSO. Adv (s).: DF61587 - ANA PAULA CÂMARA CARDOSO. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 071XXXX-31.2019.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANA PAULA CÂMARA CARDOSO SENTENÇA ANA PAULA CÂMARA CARDOSO pretende acrescentar o patronímico BOAVENTURA ao seu nome, alterando-o para ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA. Para tanto, alega que toda sua família é conhecida pelo referido sobrenome e que a inclusão lhe proporcionará um sentimento maior de pertencimento (ID 36649328). Pretende, ainda, a averbação da alteração de seu nome no registro de nascimento de seu filho HEITOR (ID 38544011). Nos IDs 36650196 e 38544203, certidões de nascimento e de casamento da requerente. No ID 38544241, certidão de nascimento de HEITOR. As certidões negativas de praxe foram juntadas. Gabriel Sales de Lima, ex-marido da requerente, anuiu ao pedido no ID 40957838. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 38929899). Eis o breve relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso, a requerente foi registrada com um sobrenome materno (CÂMARA) e outro paterno (CARDOSO), pretendendo, agora, incluir o patronímico BOAVENTURA, para que passe a se chamar ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA. Nosso ordenamento jurídico não limita o número de sobrenomes que uma pessoa possa ter na composição de seu nome. Ademais, o acréscimo do sobrenome BOAVENTURA reforçará o vínculo familiar da requerente com sua família paterna. Não há nos autos indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar os seguintes assentos: a) de nascimento de ANA PAULA CÂMARA CARDOSO (ID 36650196) e passe dele a constar que a registrada se chama ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA, mantendo-se inalterados os demais dados; b) de casamento de GABRIEL SALES DE LIMA e ANA PAULA CÂMARA CARDOSO (ID 38544203) e passe dele a constar que o nome de solteira da nubente é ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA, mantendo-se inalterados os demais dados; e c) de nascimento de HEITOR CÂMARA CARDOSO SALES (ID 38544241) e passe dele a constar que o registrado é filho de ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA, mantendo-se inalterados os demais dados. Considerando a necessidade do recolhimento dos emolumentos junto aos Ofícios Registrais competentes, intime-se a requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o encaminhamento da presente sentença para o seu cumprimento. Custas ex lege. Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito jmsg

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