Página 987 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2019

das marcas é absolutamente distinta; (g) o termo “Clear Book” é de uso comum e genérico no mercado. Requer antecipação de tutela para “determinar a suspensão da decisão agravada de busca e apreensão dos produtos da linha EXCLUSIVE”, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Oposição ao julgamento virtual à fl. 266. É o relatório. Não verifico a presença dos requisitos legais para deferir o efeito suspensivo requerido. De início, cumpre destacar que, em relação à tutela de urgência, assim determina o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente: (a) probabilidade do direito; e (b) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; não podendo, em qualquer caso, existir perigo de irreversibilidade da medida. Pois bem. No presente caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não vejo periculum in mora na postulação da agravante, pois, r. decisão agravada determinou tão somente que fossem apreendidas em diligências as “pastas ‘CLEAR BOOK’’’ e “produtos de papelaria” “que se utilizam de tal marca” da agravada, bem como determinou “que o réu se abstenha de explorar, a qualquer título, os produtos de papelaria que reproduzam ou imitem a marca registrada da autora”. Assim, não há que se falar em urgência na medida pleiteada, uma vez que, em sendo verídica a alegação de que os produtos comercializados pela agravante não utilizam da marca da agravada (fls. 9/10, 14/19 e 81/158), os efeitos da r. decisão agravada serão verdadeiramente inócuos. É o quanto basta, por ora, para a decisão de indeferir, como efetivamente indefiro o pleiteado efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2019. - Magistrado (a) Cesar Ciampolini - Advs: Silvia Maria Porto (OAB: 167325/ SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Rodolpho Pinto de Andrade (OAB: 385067/SP) - Daniel Veisid (OAB: 386842/ SP) - Plinio Kentaro de Britto Costa Higasi (OAB: 302684/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

220XXXX-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus Institucional - Agravado: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli (Em Recuperação Judicial) -Agravado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários - Interessado: Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners) - Administrador Judicial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 220XXXX-86.2019.8.26.0000 Comarca:Franca 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Humberto Rocha Agravante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Agravadas:Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., Spaniol Holding Participação e Supervisão em Empresas Eireli e MS Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outros, verbis: “Cuida-se de pedido de recuperação judicial (fls. 1/18), fulcrado na Lei n. 11.101/2005, proposta pela COUROQUÍMICA COUROS E ACABAMENTOSLTDA, SPANIOL HOLDING PARTICIPAÇÕES E SUPERVISÃO EM EMPRESASEIRELI e M S INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificadas na inicial. Decido. Conforme dispõe o art. 51 da Lei n. 11.101/05, a petição inicial da recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, bem como relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial. Tais documentos, denominados substanciais, porque essenciais para que o juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial. Isso porque, o objetivo da Lei, inserido no artigo 47, da referida Lei, é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. ‘Primo oculi’ tais documentos estão presentes nos autos e juntados com a inicial, preenchendo assim a ‘conditio sine qua non’ (art. 51 da LR) para a admissão da recuperação. Demais, não se olvide, que profissional destacado por julgador foi em visita à empresa autora, auscultou seu funcionamento e vislumbrou a viabilidade do processamento da recuperação, conforme demonstrou a fls. 1204/1222; enfim, trouxe informações necessárias à análise e deferimento do processamento do pedido, porquanto, extraio a presença dos requisitos do artigo 48 da Lei n. 11.101/05, à luz dos objetivos do processo de recuperação judicial, nos moldes do disposto do artigo 47 da mesma Lei, porque o escopo do legislador consistiu em recuperar as empresas passíveis de recuperação, primando pela função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, o que se verifica pelo resultado do trabalho em comento. No tocante à formação de litisconsórcio com as demais empresas do Grupo, a ‘prima facie’ não vislumbro necessidade jurídica (litisconsórcio necessário). Deixo assentado na ensancha, que tal decisão a respeito da formação de litisconsórcio possui a clausula ‘rebus sic stantibus’, que poderá ser revista no curso da ação, caso o Sr. Administrador, após auscultar o funcionamento do grupo como um todo, informar este juízo acerca da questão. Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa COUROQUÍMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA, CNPJ 50.719.061/0001-81; SPANIOL HOLDING PARTICIPAÇÕES E SUPERVISÃO EM EMPRESAS EIRELI,CNPJ26.668.416/0001-76 e M S INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.681.808/0001-84, devidamente qualificadas na peça inicial. Sem prejuízo, determino à requerente que junte aos autos no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas os documentos faltantes, relativos à comprovação de seu passivo fiscal; (...)” (fls. 1.282/1.288, na numeração dos autos de origem). O agravante alega, em síntese, que (a) os poucos documentos apresentados pelas recuperandas não são capazes de demonstrar situação de crise financeira; (b) o objetivo do pedido de recuperação é o de proteger as empresas de medidas coercitivas tomadas pelos credores; (c) o instituto da recuperação judicial está sendo usado pelas recuperandas para encobrir fraudes e outros crimes praticados pelos agentes empresariais, como a emissão de duplicatas frias e a abertura de lojas em nome de funcionários laranjas; (d) as fraudes perpetradas pelas recuperandas constituem crimes falimentares, nos termos do art. 168 da Lei 11.101/2005; (e) não estão preenchidos os requisitos formais ao deferimento do processamento da recuperação; (f) tendo em vista a gravidade dos fatos narrados, de rigor o afastamento dos administradores das sociedades, nos termos do art. 64, I e II da Lei 11.101/2005; (g) a manutenção da r. decisão agravada causa-lhe grave dano de difícil reparação. Requer efeito suspensivo para obstar os efeitos do processamento da recuperação judicial e antecipação de tutela para (a) determinar o afastamento dos sócios administradores das recuperandas até a realização da assembleia geral de credores; (b) a realização de nova perícia contábil para apurar eventual simulação de compra e venda, bem como apurar a utilização dos recursos dos credores; e, a final, o provimento do recurso e reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento nem do efeito suspensivo, nem da antecipação de tutela requeridos. De início, cumpre destacar que, em relação à tutela de urgência, determina o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida

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