Página 1345 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2019

do Estado de São Paulo - Luiz Antonio da Silva - - Prefeitura Municipal de Santos - À força do art. da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa política para que se manifeste em 72 horas. Após, tornem-me os autos em conclusão para análise do pedido liminar. Int. - ADV: EVERTON LEANDRO FIURST GOM (OAB 225671/SP)

Processo 101XXXX-14.2019.8.26.0562 - Ação Civil Pública Cível - Controle Social e Conselhos de Saúde - Ministério Público do Estado de São Paulo - Luiz Antonio da Silva - - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. 1.Parece legítimo considerar que, à força de uma gradual densificação das normas que disciplinam o chamado Sistema Único de Saúde-SUS, a partir do cume das normas cons-titucionais, as disposições da LCE n. 791/95, no ponto em que, a bem de uma necessária sistematização, estabelecem certos parâmetros de atuação e de composição dos Conselhos Munici-pais de Saúde, sobrepujam as deliberações internas dos versados conselhos. Nesse panorama, impressiona o argumento no sentido de que, mercê do enun-ciado do art. 71 da aludida LCE n. 791/95, a composição dos Conselhos Municipais de Saúde cum-pre ser obediente à restrição indicada no art. 68 do mesmo diploma legal, segundo o qual “Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho”. Ocorre que cumpre investigar mais de espaço o sentido e a extensão dessa cláusula restritiva. É dizer, a interpretação da versada interdição não poderá ser literal, mas animada por uma linha teleológica, afinal, todo munícipe, em maior ou menor grau, mantém algum vínculo com a pessoa política do Município (vínculos de natureza tributária, de prestação de serviços de saúde, educação, v.g.). Não parece, de partida, inadequado o paralelo com a situação alistada no inciso III do art. 145 do CPC e que alude à suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora. Como explica Olavo de Oliveira Neto, sobre essa peculiar causa de suspeição do magistrado: “a regra requer uma interpretação um pouco elástica, sob pena de conduzir a uma conclusão absurda. Uma leitura rígida do preceito poderia acarretar a conclusão de que o magistrado que tem o seu imóvel financiado por uma instituição financeira não poderia autar em processos desta instituição, o que não acontece. O que se visa é impedir que o aspecto econômico interfira na atuação do juiz, devendo ser repelidas as situações em que essa influência não existe ou é irrelevante” (Comentário ao Código de Processo Civil, org. Cássio Scarpinella Bueno, comentário ao art. 145 do CPC, o destaque não consta do original). Essa mesma linha de pensar parece ser igualmente válida para a interpretação da restrição da qual se ocupa o art. 68 da LCE n. 791/95: não será qualquer vínculo, ainda que de natureza econômica, que irá conduzir à interdição de participação no conselho, mas somente aquele vínculo relevante, que possa sugerir uma relação de dependência econômica e incutir o receio de que essa posição poderá comprometer, como diz a parte primeira do enunciado legal, a legitimidade de representação paritária dos usuários. Nesse cenário, a só circunstância de ser locador (em comunhão com outras duas pessoas, como esclareceu a pessoa política) de imóvel, cuja afetação a serviço público remonta, ainda que solução de continuidade, a 1979, com aluguel fixado em R$ 5.000,00, não parece que “per se” possa implicar a inabilitação do conselheiro. Cumpre investigar mais por miúdo e sob a ótica do contraditório, o que representa essa locação na esfera econômica e jurídica do litisconsorte, as circunstâncias em que ocorreram tal locação, se esse vínculo pode ou não representar alguma relevância para o comprometimento da imparcialidade nas tomadas de decisão confiadas ao Conselho. Indefiro, portanto, o requerimento de tutela provisória inscrito na alínea a de fls. 14. 2.Mas o requerimento de tutela provisória vai além, com postulação voltada ao afastamento “da incidência de dispositivos do novo regimento interno do Conselho Municipal de Saúde que elidem a aplicação da Lei Estadual n. 791/95” (alínea ‘b”, fls. 14). Tal como posto, porém, por sua marcada generalidade, o requerimento não poderá ser deferido. Isso porque cumpria ao autor indicar, com precisão, os dispositivos do novo regimento que, a seu juízo, contrastam os enunciados da lei estadual, estabelecendo um cotejo analítico entre os dois diplomas. Aplica-se aqui a mesma inteligência inspiradora do § 2º do art. 330 do CPC: também para a apreciação do requerimento de tutela provisória é ônus do autor discriminar, na petição que o formula, dentre as disposições regimentais, aquelas que pretende controverter e ter por afastada as respectivas incidências. Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória. Citem-se os réus à resposta. Intime-se. - ADV: EVERTON LEANDRO FIURST GOM (OAB 225671/SP)

Processo 101XXXX-79.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Flávio Luiz Cunha de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) Ahipótese não autoriza a suspensão liminar da cobrança. Não vislumbro a probabilidade do direito,ao menos em cognição sumária, sendo prudente oportunizar-se o contraditório, até mesmo porque -no presente caso - a questão de direito é intrincada e controvertida nos tribunais, uma vez que a operação de energia elétrica abrangeria a geração, a transmissão e a distribuição de energia. À guisa de exemplificação, consigno que algumas Câmaras do Tribunal Bandeirante consideram que os custos com transmissão e distribuição integram a base de cálculo do ICMS (Apelação nº 101XXXX-71.2015.8.26.0032,1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 21/03/2017;Data de registro: 22/03/2017 eApelação nº 103XXXX-57.2016.8.26.0562, 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/03/2017;Data de registro: 22/03/2017). E a maioria dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também vem considerando que a transmissão e a distribuição de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS. Cumpre notar que a questão é objeto de acesa controvérsia no âmbito do próprio col. STJ, recrutando-se que, em 21/03/2017, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao RESP 1163020/RS, considerando que a transmissão e distribuição de energia elétrica são indissociáveis ao fornecimento desta, integrando a base de cálculo do ICMS Digno é observar que essa intricada questão e controvérsia em âmbito jurisprudencial ensejou a deflagração de IRDR específico sobre o tema, em trânsito perante a col Turma Especial da Seção de Direito Público do eg. TJSP (nº 224XXXX-26.2016.8.26.0000) e o tema 986, pendente de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Para mais, observo que não há perigo na demora, versando a questão objeto valores que integram há anos as faturas de consumo de energia elétrica, sem surpresas para o administrado e sem risco ao resultado útil do processo, haja vista que em caso de eventual procedência a parte poderá requerer a expedição de oficio requisitório ou precatório quanto à repetição do indébito. Assim, INDEFIRO a liminar. 2) No mais, a questão da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica é idêntica ao objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 224XXXX-26.2016.8.26.0000, em trâmite perante a eg. Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao tempo de admissão do referido incidente, por decisao de 04/08/2017, disponibilizada no DJE em 08/08/2017, foi deliberado o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo e no Juizado, que versarem sobre a questão. Ocorre que posteriormente, por decisão lançada em 08.02.2019 nos autos daquele incidente, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força do IRDR mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015)”. Assim, o processo ficará suspenso até o julgamento do Tema 986 pelo eg. STJ, ressalvada a apreciação de questões urgentes. Int. - ADV: EDILENE SANTOS SOUTO SOUSA (OAB 392501/SP)

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