Página 4108 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2019

- - J.K.G.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5. INTIME-SE pessoalmente o (a) executado (a) para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo (devendo comprovar tal pagamento mediante apresentação do comprovante nestes autos), ou provar que já o fez, ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528, caput). Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, § 2º). Uma vez comprovado o pagamento ou ofertada a justificativa, ou ainda decorrendo o prazo a partir da juntada do mandado cumprido positivo (CPC, art. 231, II) sem manifestação do (a) executado (a) - o que deverá ser certificado, intimese a parte exequente para que se manifeste quanto ao adimplemento da dívida, quanto à justificativa apresentada ou quanto à negligência do (a) mesmo (a), conforme o caso. Com a manifestação da parte exequente, ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público e tragam-me conclusos após. Fica o (a) executado (a) desde logo cientificado (a) que, uma vez decorrido o prazo supra estipulado sem qualquer manifestação do mesmo ou não sendo satisfatória a manifestação apresentada, o débito alimentar será levado a protesto conforme art. 528, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, uma vez que o débito apontado na petição inicial compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta execução - as quais autorizam a prisão civil do alimentante (CPC, art. 528, § 7º), advirto-o (a) que além do quanto acima exposto, também ser-lhe-á decretada a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§ 3º e , do CPC - o que, de qualquer forma, não o (a) eximirá do dever de pagar a dívida vencida e vincenda (CPC, art. 528, § 5º). No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do (a) executado (a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da (o) representante legal do (s) menore (s) sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal -detenção de quinze dias a seis meses e multa). Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, § 2º, do CPC. Por fim, alerto quanto à possibilidade - a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do (a) executado (a), de forma parcelada, caso este (a) seja empregado (a) sujeito (a) à legislação do trabalho, funcionário (a) público (a), militar, diretor (a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, § 3º). Se a parte executada for pobre na acepção jurídica do termo e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da OAB situada na Rua João Blumer, nº 300, Bairro Remanso Campineiro, nesta cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, deverá, preferencialmente, comparecer à sede da subseção da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência. Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. , § 5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO LUIZ CORREIA (OAB 323596/SP)

Processo 100XXXX-34.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.D.O. - Ciência às partes de que foi designada a coleta para perícia de investigação de paternidade para o dia 28/11/2019, às 07:30h, no IMESC, na Rua Barra Funda, nº 824, Barra Funda - São Paulo/SP. As partes deverão comparecer munidos de documento de identificação original com foto, ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos). Demais orientações devem ser observadas no ofício de fls. 237. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)

Processo 102XXXX-12.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.G.S. - E.J.X. - Manifestem-se as partes quanto ao não comparecimento na Avaliação Psicológica, conforme certidão de fls. 156. - ADV: ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP), ELÓI FRANSCICO VIEIRA (OAB 252213/SP)

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