Página 2441 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Outubro de 2019

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS, TIAGO BEZERRA SANTOS, MARCELO SILVA ARAÚJO, LUIZ HENRIQUE DIAS BEZERRA E RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, dos delitos tipificados nos arts. 243 e 244-B do ECA, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, em relação ao delito do art. 28 da Lei 11.343/06, declaro extinta a punibilidade dos fatos ora apurados, com fundamento no art. 30 da referida lei. Determino a imediata revogação de eventuais medidas cautelares fixada em detrimento dos ora acusados. Sem condenação em custas processuais. Ciente ao MP. Publique-se, registre-se e intimem-se, oportunamente arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Paulo Afonso/BA, 7 de outubro de 2019. Bel. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito

0000891-54.2XXX.805.0XX1 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor (s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - 4ª Projupa

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