Nesse contexto, entendo que é solidária e objetiva a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador que lhe prestou seus serviços. Isso decorre, aliás, do disposto nos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), os quais dispõem que a responsabilidade do comitente (tomador dos serviços) pelos atos de seu preposto (prestador dos serviços) é objetiva e solidária.
Ainda que assim não fosse, a responsabilidade solidária também decorre da aplicação analógica do disposto nos arts. 455 da CLT, 16 da Lei n.º 6.019/74 e 30, VI, da Lei n.º 8.212/91, os quais também imputam responsabilidade solidária ao tomador de serviços.
No mais, essa interpretação mostra-se em conformidade com a valorização social do trabalho, que é fundamento da República, da ordem econômica e da ordem social (arts. 1º, IV, 170, caput e 193, todos da CRFB/88), pois contribui para a ampliação da possibilidade de satisfação do crédito trabalhista, bem como evita que aquele que se beneficia do trabalho humano possa se eximir da responsabilidade pelo pagamento da contraprestação devida.