Página 947 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Outubro de 2019

REQUERIDO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 13269A-MA )

Processo nº 1046-03.2016.8.10.0101 REQUERENTE: Izidoria Cardozo RamosREQUERIDO: Banco PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Passo à fundamentação. Decido.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato nº 0229014506478, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado.Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. , VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Esta decisão servirá de mandado.Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, 25 de Setembro de 2019.JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOSJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção Resp: 188854

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