Página 233 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

antes do desenvolvimento do contraditório, impedir a parte contrária de exercer o seu direito de cobrança, inclusive com a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito e ajuizamento das ações competentes. No mais, inexiste motivo para depósito nos autos das prestações contratadas, vez que não há qualquer indício de resistência do credor em receber as mensalidades ou outorgar a quitação correspondente, de modo que os pagamentos devem continuar sendo realizados na forma avençada, conforme disposto no art. 330, § 3º do CPC. Enfim, nos termos da Súmula n. 380 do C. STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Desta feita, inviável a determinação para que o autor seja mantido na posse do bem, sem que exista prova do pagamento da dívida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados). Cite-se, com os benefícios do art. 212, § 2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, § 3º c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP)

Processo 108XXXX-23.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Mauro Paulucci - Lilian Fernandes de Andrade - Vistas as partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. No silêncio, será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. - ADV: LILIAN FERNANDES DE ANDRADE (OAB 97657/ SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP)

Processo 108XXXX-28.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Aparecido Brandino e outro - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Fls. 465/503: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), ALEX SUCARIA BATISTA (OAB 155761/SP)

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