Página 850 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Outubro de 2019

Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 072XXXX-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANE FURQUIM EMBARGADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro. Admito os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. Associe-se ambos os feitos, caso ainda não o feito. Ao embargado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2019 16:39:14. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito

N. 070XXXX-58.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WJ LOCAÇAO E VENDA DE ESTRUTURAS PARA EVENTOS EIRELE-ME. Adv (s).: DF0044320A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS, DF0037137A - DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS, DF0036993A - THIAGO CAETANO LUZ. R: SONNATA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 070XXXX-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WJ LOCAÇAO E VENDA DE ESTRUTURAS PARA EVENTOS EIRELE-ME EXECUTADO: SONNATA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedou-se inerte. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2019 16:54:37. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito

N. 070XXXX-14.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv (s).: PB0021482A - PABLO RODRIGUES ROSA, DF0012244A - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF0031021A - THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO, DF0038887A - RAFAEL ALENCASTRO MOLL. R: ZOONORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MATHEUS REGINATO RIGOLIN. Adv (s).: DF0017913A - OSMAR FERREIRA DE PAIVA. R: GENTIL CAETANO DE SOUZA FILHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 070XXXX-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA EXECUTADO: ZOONORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA, MATHEUS REGINATO RIGOLIN, GENTIL CAETANO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2019 16:57:17. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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