Página 992 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Outubro de 2019

processo: 070XXXX-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANIA DE LUCENA ANTUNES RÉU: LIDIANE VIEIRA MEDEIROS SENTENÇA ROSANIA DE LUCENA ANTUNES ajuíza ação de despejo por falta de pagamento e cobrança em desfavor de LIDIANE VIEIRA MEDEIROS Informa que locou à Requerida em 11 de setembro de 2018, o imóvel situado na QS 14, Conjunto 10B, Lote 17, Apartamento 202, Riacho Fundo I - DF, CEP: 71.825-420 até 11/09/2019, conforme Contrato de Locação que faz acostar aos autos. Relata que, desde 11 de janeiro de 2019, a Locatária se encontra inadimplente com os pagamentos dos alugueres, os quais com multa, juros e atualização soma o valor de R$ 2442,01. Sustenta que o contrato de locação, objeto da presente demanda, prevê na cláusula 10ª, multa por infração contratual, dispondo que a parte que infringir quaisquer das avenças estipuladas deve pagar o valor correspondente a 03 (três) alugueis vigentes à época da infração, sem prejuízo de arcar com eventuais perdas e danos ocasionados. Por conseguinte, defende que a ré deve arcar com pagamento 03 (três) alugueis vigentes à época da infração, ou seja, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pois os alugueis não foram pagos. Pede a resolução do contrato com a imediata condenação do pagamento do valor devido atualizado até a data do pagamento nos termos do Art. 323 do CPC de: I. Alugueis: R$ 2.442,01; II. Custas judiciais: R$ 123,50; III. Multa contratual (cláusula 10ª): R$ 2.700,00; IV. Honorários advocatícios arbitrados em 10% no valor de R$ 514,20; V, totalizando o valor de R$ 5.779,71. Ao final, pede para que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária da Locatária, nos termos do artigo 63 Lei 8.245/91. A despeito de a parte ré ter apresentado caução e ter sido deferida a liminar, antes de ser cumprida o advogado da parte autora baseado em conversas de whatswapp informou que a ré se mudou do imóvel no curso da lide. Em 26/06/19 foi certificado abandono do imóvel e a locadora foi imitida na posse. Citada por edital, a ré trouxe sua contestação pela Curadoria de Ausentes, a qual sustentou a impossibilidade de dupla sanção pelo mesmo fato. Contesta também a cobrança de honorários advocatícios no patamar de 10%, uma vez que a estipulação em contrato só prevalece para cobranças extrajudiciais. Defende que judicializada a questão, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo magistrado no momento da sentença, nos termos do artigo 85 do CPC. Argumenta, outrossim, que os débitos locatícios deverão ser devidamente comprovados por meio de recibo, boleto, ou quaisquer outra prova documental. Foi apresentada réplica. É o relatório do necessário. \BDecido.\b II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente as lides, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação encartada nos autos. II.II. DO MÉRITO Os pedidos aduzidos pela autora estão devidamente respaldados em lastro probatório, conforme veremos adiante. A requerida é parte legítima para figurar no pólo passivo, em razão do disposto no contrato de locação, que comprova ser locatária do contrato em questão, tendo também sido certificado o abandono do imóvel pela requerida em 26/06/19 após a citação, o que corrobora as assertivas da parte autora. Há que se considerar pois o reconhecimento do pedido da ré, o que torna desnecessário o despejo e necessária a análise no mérito apenas do pedido de cobrança dos alugueres. A cobrança se refere aos compromissos com aluguéis vencidos de 01/2019 até a data da desocupação. A parte requerida não nega a existência da dívida. Afirma apenas que a cumulação da multa configura bis in idem, devendo ser afastado por este Juízo. Pois bem. Conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ?conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas na avença locatícia e tenham fatos geradores distintos? (REsp 844.882/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, j. 21/09/2010, DJe 11/10/2010). Nesse sentido, vejamos: "No entanto, descabe a aplicação da multa contratual sob a mesma infração contratual, caracterizandose cobrança bis in idem. Nesse sentido: ?LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. INCIDÊNCIA CONJUNTA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA PELO INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE. PREVALECIMENTO APENAS DA CLAUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. É inadmissível a cobrança cumulada de multa moratória e multa compensatória pela mesma infração contratual, prevalecendo a primeira, por se tratar de cláusula específica. ? (sem grifos no original)?Despejo por falta de pagamento. Cumulação com cobrança de alugueres e encargos contratuais. Inadimplemento que restou incontroverso. Alegação de que o imóvel locado apresentava problemas oriundos de enchentes. Fato que, conquanto pudesse ensejar a rescisão contratual por culpa dos locadores, não autorizava que os locatários simplesmente deixassem de pagar os aluguéis avençados. Aluguéis devidos. Multa compensatória imposta na sentença. Inadmissibilidade. Previsão contratual específica para o inadimplemento dos alugueres. Multa moratória. Condenação afastada com imposição da multa moratória. Pretensão dos autores em receber o valor relativo as despesas necessárias para a realização de reparos no imóvel, após a entrega das chaves, feitos de modo unilateral, sem vistoria idônea e sem produção antecipada de prova. Inviabilidade. Recurso parcialmente provido.? No caso, não foi prevista cláusula penal moratória no contrato de locação, mas apenas juros e correção monetária na cláusula 13ª. Deste modo, não há bis in idem mas cobrança de uma única cláusula penal, a qual se justifica na espécie. De fato, o contrato de locação foi pactuado para vigorar por três (03) anos e a locatária, por deliberação unilateral, restituiu o bem locado ao locador, em 26/06/19, quando passados pouco mais de nove (9) meses de sua celebração, isto é, logo que cumprido prazo correspondente a mais da metade daquele pactuado. Dessa maneira, observando a proporcionalidade e a proximidade do término do contrato de locação a cláusula penal de três vezes o valor do aluguel (cláusula 10ª) deve ser reduzida equitativamente. Com efeito sendo o contrato de locação de trato continuativo, servindo a cláusula penal em princípio como prefixação de perdas e danos seu valor deve ser reduzido pelo Juiz proporcionalmente na forma do art. 413 do CC. Alerte-se que se trata de disposição de ordem pública, inatingível pela vontade ab-rogatória das partes. Do total de doze meses previsto para vigência do contrato foram cumpridos nove meses. A redução é proporcional a isso, considerado porém o valor do locativo estipulado no contrato (R$ 900,00 x 3 = R$ 2.700,00 ÷ 12 = R$ 225 x 3 meses restantes de locação = R$ 675,00). Ademais, como foi certificado o abandono do imóvel em 26/06/19, tendo o autor requerido a extinção da lide de despejo em razão do abandono do imóvel, fixo esta última data como parâmetro para o fim da relação locatícia e incidência dos encargos devidos pela ré. Por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios se dá após análise do julgador em sentença não podendo ser de antemão fixado no débito cobrado na inicial Por conseguinte, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO \Pauta Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de, declarar resolvida a relação locatícia e condenar a requerida ao pagamento dos débitos locatícios vencidos de 01/2019 a 26/06/19, cujos valores mensais de R$ 900,00 somados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% a.m. (cláusula 13ª), desde o vencimento de cada parcela mais multa, neste ato reduzida para R$ 675,00. O resultado está sujeito à correção monetária desde a prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu, na proporção de 15% (quinze por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento), respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese. Intime-se. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito

N. 001XXXX-65.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: SP0048519A - MATILDE DUARTE GONCALVES, SP0060393A - EZIO PEDRO FULAN, DF0044162A - LINDSAY LAGINESTRA. R: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. R: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS. Adv (s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: MIPSA TRANSPORTES LTDA - ME. Adv (s).: DF0046977A - CIRLENE MARQUES MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 001XXXX-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, MIPSA TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA I. Relatório BANCO BRADESCO S.A manejou ação monitória (id 33811279) em desfavor de MIPSA TRANSPORTES LTDA., ADRIANA FEU FERREIRA MUNIZ e GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS. Narrou que é credora dos requeridos da quantia de R$119.794,05 (id 33811279), referente ao saldo devedor do contrato de financiamento para aquisição de bens nº 30.030.506 emitida em 14.11.2014 e que se encontra com parcelas vencidas desde 17.08.2015. Continua sua narrativa, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da quantia mencionada devidamente corrigida e acrescida de juros a partir da citação. Juntou procuração e documentos de id?s 33811078/33811104. Custas iniciais recolhidas ao id 33811104 - Pág. 12. A ação foi inicialmente ajuizada como busca e apreensão, e em desfavor apenas do primeiro réu (id 33811075), sendo deferida a conversão do feito para ação monitória, com a inclusão dos segundo e terceiro réus (id 33811282). Citada a

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