Página 1416 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Outubro de 2019

Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE LUIZ COATIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: CESARIO APARECIDO COATIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: CESARINA MARIA ALVES COATIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ZELIA DA COSTA COATIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA COATIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIO DE LIMA COATIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE DOLORES DA COSTA COATIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CEZARIO COATIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: JOSENALDO FRANCISCO BARBOSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO MOACIR DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 001XXXX-93.2013.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CIBELI COATIO HERDEIRO: CELIA DA COSTA COATIO DA SILVA, MAIZE CRISTINA COATIO, EUNICE COATIO GOMES, EDGAR SERGIO DE SOUZA COATIO, NILZA COATIO BARBOSA, JOSE LUIZ COATIO, CESARIO APARECIDO COATIO, CESARINA MARIA ALVES COATIO, ZELIA DA COSTA COATIO, MARIA APARECIDA COATIO, MARCIO DE LIMA COATIO INVENTARIADO: ESPOLIO DE DOLORES DA COSTA COATIO, CEZARIO COATIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CIBELI COATIO, fls. 495/496, ID n.º 44867826, páginas 1 e 2, face do despacho proferido às fls. 493/494, ID n.º 44537267, páginas 1 e 2, sob a alegação de que há omissão ou, ao menos, obscuridade, as quais devem ser prontamente sanadas. Aduz a embargante que o despacho prolatado, ao dizer que a herdeira ZÉLIA DA COSTA COATIO deve arcar com todos os débitos que visam à manutenção e conservação do bem imóvel, objeto da partilha deixou de determinar quando a herdeira ZÉLIA DA COSTA COATIO deverá efetuar o pagamento dos débitos que recaem sobre o imóvel, se imediatamente, ou somente após a alienação do imóvel. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição ou omissão, não podendo ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para examinar questões já julgadas. As argumentações deduzidas nos embargos não se prestam a modificar o entendimento deste juízo com relação ao fato de não ter sido fixado o prazo para que a herdeira ZÉLIA DA COSTA COATIO pague os débitos que recaem sobre o imóvel do espólio que ela ocupa. Despiciendo dizer se ela deverá pagar logo o débito ou esperar o prazo de 60 (sessenta) dias de sobrestamento do feito. Isto é questão de somenos importância para o caso. É óbvio que ela deverá arcar com esses débitos, a qualquer tempo, seja agora, seja após o prazo de suspensão do processo, seja por ocasião da partilha. Não é justo que ela ocupe o imóvel, que é um bem de todos os herdeiros e nem se preocupe com o pagamento dos tributos inerentes ao imóvel, em detrimento dos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito. Como dito, não cabe a fixação de prazo, apenas a fixação da responsabilidade. Assim, se os pagamentos não forem realizados no curso do processo e nas datas de vencimentos, por certo, os valores serão abatidos da parte que tocar a ela no momento da partilha. Por oportuno, destaco ainda, que a responsabilidade dela pode ser elidida se os demais herdeiros assim decidirem, ou seja, resolverem que as despesas serão abatidas do monte partilhável. Nesses termos, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença guerreada, conheço dos embargos interpostos às fls. 495/496, ID n.º 44867826, páginas 1 e 2, mas nego-lhes provimento. Mantenho intacto o despacho proferido. Prossiga-se com a suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019, às 13:51:40. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. , III, b, da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest

N. 070XXXX-96.2019.8.07.0004 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv (s).: DF00014690 - CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 070XXXX-96.2019.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: RILDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GISLENE CLERES CASTELO BRANCO SOUZA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Exoneração, Dissolução, proposta por RILDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor de GISLENE CLERES CASTELO BRANCO SOUZA DE OLIVEIRA. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, EXCEPCIONALMENTE defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. da Lei 1.060/50 e art. , inciso LXXIV da Constituição Federal, porque comprovado no contracheque do autor de que suas maiores despesas decorrem de pensões alimentícias. No passo, entendo que incompatíveis os pedidos de divórcio direto e revisão de pensão alimentícia. Dessa forma, se por ventura, não houver acordo, será processado nestes autos apenas o pedido de divórcio, ainda assim, se restar comprovado que a requerida tenha residência nesta circunscrição judiciária. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida, se necessário, por carta precatória. Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo CEJUSC/FAM ? GAMA ou por conciliador (a)/mediador (a) capacitada, LECI VARGAS, designado (a) por este juízo, conforme recomendação da eg. Segunda Vice-presidência do TJDFT contida no memorando GSVP 58/2017 de 13/11/2017, com observância das disposições do art. , § 3º; art. 165, § 2º e art. 166, todos do CPC. A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357). Se decorrido o prazo sem contestação, após a devida certificação pela secretaria dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo. Cumpra (m)-se. Intime (m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019, às 15:16:26. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest

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