Página 849 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Outubro de 2019

Processo nº 000XXXX-22.2003.8.17.0260Sentença Vistos, etcI - Relatório Cuidam os presentes autos de ação revisional de contrato ajuizada por Farmácia Monserrate LTDA. em face do Banco do Nordeste do Brasil SA e a União, objetivando a revisão da Cédula Comercial nº 96/001601-2, SIAC 9610004601, emitida em 10/09/1996, no valor de R$ 60.471,00 (sessenta mil, quatrocentos e setenta e um reais), advindos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e cuja execução digitaria R$ 172.547,05 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), com taxas subsidiadas pelo governo no importe de 3% (três por cento) ao ano. Alegou que promoveu a aplicação dos recursos de acordo com o cronograma do projeto, bem como que o contrato aperfeiçoado possui cláusulas abusivas, uma vez que as taxas de juros não podem superar os 12% (doze por cento) anuais, sendo vedada a prática de valores acima desse limite. Diante disso requereu a revisão contratual, amparando sua argumentação na teoria da imprevisão, já que o país, à época do ajuizamento da ação, vivia uma séria crise econômica, pugnando ela concessão da tutela antecipatória de mérito para que a parte autora e seus representantes legais tivessem os seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes. A inicial veio acompanhada procuração e dos documentos 17/99. O pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela foi negado pela decisão de f. 102. Citação da União (f. 104-v) Citação do Banco do Nordeste do Brasil SA (f. 107-v). A parte autora requereu a reconsideração da decisão de f. 102 (f. 108/109). Contestação oferecida pelo Banco do Nordeste às f. 111/134, alegando, em síntese, que a inicial é inepta, em vista de não indicar quais as cláusulas que seriam nulas e/ou abusivas. No mérito, alegou que a autora se encontra inadimplente com o contrato celebrado por meio da Cédula Comercial nº PCN-96/0016-01-2, cujas taxas são subsidiadas pelo Governo Federal, no percentual de 3% (três por cento) de juros ao ano, tendo o contrato sido aditado por mais de uma vez, ante a alegada dificuldade da autora em quitar a dívida, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé, como ainda que a autora não comprovou o que argumentou na inicial, aduzindo, ainda, que os juros e taxa de capitalização são legais e que não houve contratação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, bem como que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado no caso vertente, como ainda que o contrato celebrado deve ser cumprido pelas partes, posicionando-se contrariamente ao pedido antecipatório perseguido nos autos. Ao final requereu a improcedência do pedido. A contestação veio acompanhada da procuração e dos documentos de f. 137/178. A União ofereceu contestação às f. 180/185, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva foi acolhido pela decisão de f. 191, sendo os autos encaminhados a este juízo. Com vista dos autos, a parte autora ofertou réplica às f. 200/203. Audiência de tentativa de conciliação realizada em 18/12/2003, oportunidade e que as partes não compuseram lide e requereram o julgamento do processo sem a necessidade dilação probatória (f. 201). Relatados. Passo a fundamentar e decidirII - Fundamentação Incialmente, observo que o autor deu à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, segundo dicção do art. 292, § 3º, do CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Tenciona a parte autora revisar o contrato que aperfeiçoou com a parte demandada, de modo que entendo que o valor da causa deve ser o valor final do contrato, ou seja R$ 172.547,05 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinco centavos). Dessa forma, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 172.547,05 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinco centavos). Outrossim, observando os autos, constato que há uma preliminar a ser apreciada no que tange à inépcia da petição inicial, uma vez que o demandado sustenta que não foi feito pelo autor pedido específico. Todavia, entendo que a preliminar se confunde com o mérito e como tal será julgada. Dessa forma, passo a análise do mérito da causa. Conforme precedente do E. Superior Tribunal de Justiça firmado em Recurso Especial Repetitivo, admite-se a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a uma no em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' -'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (STJ/2ª Sessão. REsp 973.827RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ Acórdão Min, Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A posição foi consolidada nos seguintes enunciados sumulares do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 eREsp1.251.331). A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo do Decreto nº 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula nº 121 do STF. Nessa linha intelectiva, as instituições financeiras podem livremente ajustar seus juros segundo as regras de mercado desde que devidamente consignada nos instrumentos em que a disponibilização integral do crédito é imediata, sob pena de aplicar-se a taxa média de mercado. De igual sorte, as operações de crédito contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A revisão da taxa de juros remuneratórios só é possível quando o devedor demonstra de modo inequívoco que a taxa pactuada é, pelo menos, uma vez e meia a taxa média praticada no mercado financeiro, para operação de crédito do mesmo tipo ou similar Uma vez mais a questão está superada desde 2009, conforme os REsp's 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.RECURSOESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DE LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (STJ/2ª Seção. REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa ordem de ideias, observo inexiste qualquer ilegalidade no contrato livremente pactuado entre as partes. Via de consequência, evidenciada a legalidade dos encargos pactuados, improcede a pretensão do pedido deduzido na inicial.III - Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, pondo fim ao presente processo com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno a parte vencida ao complemento das custas processuais, de acordo com o valor corrigido da causa, e ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida via DJe para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se a Câmara Regional do TJPE, sediada em Caruaru. Após o trânsito em julgado, arquivese. Publique-se. Intimem-se. Registre. Belo Jardim, 03 de outubro de 2019Clécio Camêlo de Albuquerque. Juiz de Direito. Poder Judiciário de

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