Página 4009 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2019

o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. , §§ 2º e , 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. , LVIII, CF), que foi reverberado no art. do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3.1. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.2. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição conjunta, ou como sói proceder o acionado, apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao final homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação). 4. A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. A autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício 32/2013, datado de 06/11/2013 (arquivado em cartório), para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. 5. Assim, para a realização da perícia NOMEIO o DR. DIOGO DOMINGUES SEVERINO (médico), independentemente de compromisso. 5.1. Considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos, arbitro os honorários do (a) perito (a) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser solicitados para pagamento após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou depois de prestados eventuais esclarecimentos pelo perito sobre o laudo (Resolução 305/2014 - artigos 28 e 29). 6. Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O (a) autor (a) é portador (a) de doença ou deficiência que o (a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do (a) autor (a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? 7. Abaixo transcrevo os quesitos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 32/2013 datado de 06/11/203, para que sejam respondidos pelo perito: 7.1. QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Qual o documento com foto apresentado para identificação do segurado? 2. Em exames complementares, foi constatada a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial? Qual? 3. Em exame físico, foi confirmada a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial? 4. Qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu a parte autora? 5. O que fundamenta a fixação de tal data? 6. A (s) doenças (s), caso diagnosticada (s), é(são) temporária (s) ou permanente (s)? (sabendo-se eu permanente é a doença com prognóstico negativo quanto à cura, e temporária é a doença com prognóstico positivo quanto à cura) 7. É possível afirmar que se trata de quadro relacionado a: a) Doença profissional (típica da profissão exercida pelo segurado); b) Doença do trabalho; c) Doença não relacionada com o trabalho; 8. Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (favor descrever em detalhes a função laboral exercida pelo segurado) 9. Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora? 10. Qual o grau de escolaridade informado pela parte autora? 11. A parte autora possui formação em nível superior ou técnico? Qual? 12. Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados? 13. Os sintomas relatados peal parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja, guardam relação com o período que a parte autora se encontra sem laborar? 14. A doença/afecção, se constatada, incapacita o periciando para o trabalho na data da perícia? 15. Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 16. A doença/afecção contatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou pode estar controlada, insto é assintomática? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 17. Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 18. Sabendo-se que incapacidade parcial é resultado da simples redução da capacidade laborativa, estando preservada certa capacidade residual, pergunta-se: A incapacidade do periciando é total ou parcial? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 19. Sabendo-se que absoluta é a incapacidade para qualquer atividade que garanta a subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade omniprofissional, pergunta-se: A incapacidade da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua atividade habitual? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 20. Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 21. Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos termos da Lei 8.213/91? 22. No caso de o Senhor Perito considerar viável a inserção da parte autora no programa de reabilitação profissional, favor sugerir algumas profissões/ocupações que o segurado poderia vir a exercer. 23. Sabendo-se que definitiva é a incapacidade laboral irreversível, pergunta-se: A incapacidade da parte autora, caso constatada, é temporária ou definitiva? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima)” 8. CONCEDO à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico. Anoto a apresentação de quesitos pela parte autora já com a inicial. 9. Decorrido o prazo do item 8, com ou sem manifestação da demandante, a serventia deverá entrar em contato com o PERITO NOMEADO, por e-mail, e solicitar a designação de local, data e horários para a realização da perícia. No mesmo e-mail deverá encaminhar senha para que o expert tenha acesso a estes autos digitais, bem como informe o nome do (s) assistente (s) técnico (s) indicado (s) pela autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente (s) técnico (s), INTIMANDO-O para entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia então designada, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 10. Informada a data da perícia: 10.1. Pelo DJE INTIME-SE o (s) procurador (es) do (a) autor (a) da data designada (via DJE), para que providencie o comparecimento do (a) autor (a) à PERÍCIA, independentemente de intimação pessoal, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. Anoto que este procedimento (intimação da parte autora na pessoa do advogado constituído) se adotará sempre que necessária a intimação da parte autora para comparecimento a todo e qualquer ato processual, exceto para prestar depoimento pessoal. 10.2. INTIME-SE o Procurador do INSS (portal eletrônico) do teor desta decisão e da data da perícia para, querendo, comunicar seus assistentes técnicos. 11. Cumprido o item 10, aguarde-se a vinda do laudo. 12. Com a juntada do laudo, CITE

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