Página 833 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2019

os dispositivos legais que o explicitam inserem-se na categoria de preceitos de ordem pública, não passíveis, portanto, de derrogação pela vontade dos pactuantes. Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A fiança é uma espécie de garantia de execução de um contrato principal, possuindo como principais características a unilateralidade, acessoriedade e gratuidade. 2. O artigo 835 do Código Civil faculta a exoneração da fiança a qualquer tempo somente nos contratos firmados por prazo indeterminado. 3. A exoneração de fiança não se aplica aos casos de contratos por prazo determinado, sendo responsabilidade do fiador o pagamento das despesas decorrentes da Locação, não podendo eximir-se dessa obrigação até o final da vigência do período original do contrato. Princípio da Boa-fé Contratual. 4. A cláusula de renúncia ao direito da exoneração da garantia produz efeito quanto ao período original e determinado no contrato, ficando o fiador obrigado a garantir o adimplemento dos encargos decorrentes da Locação. 5. Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.1060867, 20160110436467APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 23/11/2017. Pág.: 431/449) Igual percepção pode se colher do art. 40, incisos IV e V, da Lei 8.245/91, que atribui claramente ao fiador a prerrogativa de exonerar-se da fiança estando a locação sem prazo de duração definido. Como destaca SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA,"no inciso V prevê-se, justamente, a hipótese da exoneração do fiador, quando a fiança é contratada por tempo determinado, e a locação, após o seu termo final, se prorroga por prazo indeterminado" (A NOVA LEI DO INQUILINATO COMENTADA, Forense, 2ª ed., pág. 153). O Código Civil, igualmente, admite a exoneração da fiança, nos termos do art. 835, que dispõe: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, fincado obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias, após a notificação do credor.". De fato, há dois caminhos para o fiador evitar a perpetuação da garantia fidejussória prestada em contrato locatícia: a) estipulação expressa de prazo certo para a vigência da fiança, caso em que essa se extinguirá a seu termo, mesmo que a locação seja prorrogada; ou b) exercer, após a prorrogação por prazo indeterminado, a faculdade legal de denúncia da fiança, mediante notificação ao locador. Na hipótese vertente, extrai-se do contato anexado no ID 31684083 (cláusula X, ?a? e ?c?), que os fiadores estenderam sua garantia à efetiva devolução do imóvel, levando à conclusão que a garantia foi ampla e alcançou a prorrogação do contrato por prazo indeterminando, ainda que não a tenha anuído expressamente. Por isso, caso quisesse ter se livrado dela, haveria de solicitar sua exoneração, formalmente, após a dilação do prazo, posto que não tem a obrigação de permanecer vinculado ao contrato eternamente, ainda que conste cláusula de renúncia a este direito (art. 835 do CC). Além disso, ao melhor esclarecer a responsabilidade do fiador, no julgamento do EREsp 566.633/CE, o STJ acabou por mitigar a aplicação da Súmula nº 214 para que somente fosse admitida nos casos em que não haja cláusula expressa no sentido de estender a fiança além do prazo inicialmente fixado. Em outras palavras, não se admite a aplicação da referida súmula genericamente. Ela será aferida de acordo com as cláusulas contratuais, em cada caso concreto. Em igual sentido, decidiu o e. TJDFT: ? APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO E DO FIADOR (ART. 23 DA LEI 8.245/91). FIANÇA. SÚMULA 214 DO STJ. INAPLICABILIDADE. (...) 2. O entendimento sedimentado na súmula nº 214 do e. STJ apenas tem enquadramento nas hipóteses em que haja alteração substancial do contrato (aditamento), o que não se faz presente quando há apenas a prorrogação da vigência do contrato ou o reajuste do valor do aluguel consoante fórmula previamente ajustada. 3. Havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado.(...)?(Acórdão n.658874, 20110710097208APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013. Pág.: 257) (g.n.) Com efeito, havendo expressa advertência de que a fiança se estenderia até a finalização do contrato, não se tem aditamento contratual, que por certo ensejaria a anuência do fiador, mas sim a prorrogação do prazo da avença locatícia e da garantia, que passaram a vigorar por prazo indeterminado, em cumprimento às disposições, livre e expressamente, pactuadas. Tenha-se presente também que, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/1991: ?Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado?. Na conjuntura, o contrato firmado entre as partes restou prorrogado sem prazo determinado, nas condições ajustadas, incluindo-se a garantia prestada pelos fiadores. Desse modo, verifica-se de plano que o fiador é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução, ressaltando que também abdicou do benefício de ordem. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade anexada no ID 45139275. Certifique-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à execução em relação aos executados citados (ID's 45901891 e 43116244). Promova o exequente a citação do segundo executado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2019. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito

N. 073XXXX-77.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JORGE TOME PINTO. A: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO. Adv (s).: DF0029190A - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: MARIA CARMEM AMORIM MADOZ. Adv (s).: DF0008568A - ADELSON VIANA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 073XXXX-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE TOME PINTO, MARIA DA GLORIA DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA CARMEM AMORIM MADOZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às partes autoras juntarem aos autos comprovantes de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Emende-se, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. Ainda, emende-se a petição inicial para corrigir o valor da causa, eis que versando os embargos sobre excesso de execução, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, consistente na diferença entre o valor devido e o efetivamente cobrado (art. 292, II, do CPC). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2019 16:23:14. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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