Página 995 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

SP) - Páteo do Colégio - Sala 109

223XXXX-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itupeva - Impetrante: PIERRE MOUSSALLEM - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itupeva - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - DE ACORDO COM O ART. 1.022, INCISO II DO CPC, SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE DECISÃO OMISSA SOBRE PONTO A RESPEITO DO QUAL DEVERIA O JUÍZO SE MANIFESTAR, CABENDO, OUTROSSIM, AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO I DO CPC) EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE TUTELA PROVISÓRIA - APLICAÇÃO DO 5º, INCISO II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTENÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM INTERDITO PROIBITÓRIO, UMA VEZ QUE EXIGE ANÁLISE PROBATÓRIA, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT. JULGAMENTO TERMINATIVO. - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA 1) Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PIERRE MOUSSALLEM contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPEVA, que, nos autos da ação de interdito proibitório, não se manifestou sobre a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora impetrante. Narra o impetrante que ajuizou ação de interdito proibitório em face de seu ex-cônjuge, processo nº 101XXXX-15.2019.8.26.0003, pois vem recebendo ameaças, por parte dela, à sua posse da área composta por 06 terrenos localizados no loteamento denominado Parque dos Cafezais V, situado no Município de Itupeva - SP, Rua Quinze, nº 1.000, Parque dos Cafezais, CEP 13295-000. Afirma que postulou, naqueles autos, a antecipação da tutela. Requer (i) a concessão da tutela antecipada do interdito proibitório, com o intuito de preservar sua posse; (ii) a intimação da autoridade impetrada para prestar informações, com a confirmação do mandado proibitório, sob pena de multa; (iii) a concessão da segurança definitiva, confirmando-se o mandado proibitório. É o relatório. 2) De início, verifica-se que o impetrante não requereu a gratuidade processual, nem recolheu as custas iniciais. No entanto, tendo em vista que teve a gratuidade processual concedida nos autos nº 101XXXX-15.2019.8.26.0003, de onde emanado o ato impetrado, estendo-lhe a benesse para este processo. 3) No entanto, a via eleita pelo impetrante é manifestamente inadequada e imprópria. Segundo o disposto no artigo , inciso II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido é a Súmula 267 do colendo Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Denota-se, portanto, que o âmbito de aplicação do mandado de segurança é restrito aos atos judiciais excepcionais, ilegais ou teratológicos, que causem ao impetrante lesão clara a direito líquido e certo, sendo necessário, ainda, que tal ato não comporte recurso na sistemática ordinária prevista pela lei processual. No caso concreto, patente a falta de interesse processual do impetrante, o que acarreta a carência de ação. Isso porque, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ademais, em caso de eventual não concessão da tutela ou de persistir a ausência de decisão sobre o ponto, seria a decisão impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, havendo recurso específico, apto a atingir o fim almejado pelo impetrante, inadequada a impetração de mandado de segurança, vez que não preenchidas as condições de admissibilidade do writ. De resto, no caso em apreço, não seria possível a manifestação deste Tribunal, em sede de mandado de segurança, sobre o cabimento ou não da antecipação da tutela no interdito proibitório - matéria que exigiria análise probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, desde logo provado por documentos. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem ferir o mérito, com fulcro no disposto nos artigos , § 5º, e 10, caput, ambos da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante, observada a gratuidade. Publique-se. Intimese. - Magistrado (a) Edgard Rosa - Advs: Marco Antonio de Carvalho Santos (OAB: 93671/SP) - Ana Cristina de Carvalho Santos (OAB: 125180/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109

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