PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO)
O fato de ter sido declarada a recuperação judicial da empresa RÁPIDO TRANSPAULO LTDA . não impede o redirecionamento da execução em face de seus sócios e demais empresas do mesmo grupo econômico. Não há que se falar, pois, em violação do juízo competente ou em ofensa a direito líquido e certo de processamento da execução em face dos bens da empresa em recuperação no Juízo Falimentar, ficando preservadas as normas dos artigos, 6º, § 4º, e 47 da Lei n. 11.105/05, do artigo 1º da Lei n. 6.404, de 1976, dos artigos 1.052, 1.023, 1.024 e 50 do CC e do artigo 133 e seguintes, do CPC.
A alegação de que a empresa HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA . se trata de Sociedade de Propósito Específico (SPE) não é impedimento para o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que, para fins processuais trabalhistas, a finalidade do reconhecimento do grupo é específica para a responsabilização solidária das empresas, sem qualquer pretensão de formação de vínculo de emprego ou de caracterização da terceirização de serviço.