Página 581 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

Fiscal, quanto a aprovação das contas do agravado na Assembleia, indiretamente, portanto, em caso de condenação, tudo aquilo deliberado nos espaços associativos seria anulado. Por fim, ressalta a incompetência da justiça comum para processar e julgar a demanda movida pelo agravado em face de seu associado e ex-dirigente, pois em razão do art. 114, III, da Constituição Federal, as matérias relacionadas aos sindicatos e seus filiados serão processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho, especializada para esse mister e constitucionalmente competente para tanto, devendo-se remeter, ainda, ao disposto no seu inciso VIII do art. , que trata da participação de aposentados na atividade sindical, o que importa estabelecer a competência da justiça especializada trabalhista para a causa entre Sindicato e seu associado e vice-versa, havendo, inclusive entendimento jurisprudencial nesse sentido, e caso não seja esse o entendimento dessa C. Câmara, deve ser verificada e decretada a coisa julgada, por ter a decisão entendido prosseguir apenas em relação a segunda causa de pedir. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para: (a) reconhecer o advento da coisa julgada ante a sentença proferida pela Justiça do Trabalho; (b) reconhecer a incompetência do Juízo Cível e declinar o processamento e julgamento da causa para o Juízo Trabalhista; (c) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões da agravada e, (d) deferir o chamamento dos litisconsortes necessários Hélio Herreira Garcia e Marcos José Bulgarelli para figurarem no polo passivo da ação. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, sendo possível aguardar-se o contraditório e a apreciação pela Turma. 3. Processe-se sem a liminar. 4. À resposta. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Jose Maria Trepat Cases (OAB: 61298/SP) - Fabio Gomes da Silva (OAB: 236912/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 222XXXX-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Élio Rodrigues João - Agravante: Neuza Constancio João - Agravado: Donizetti de Oliveira - Agravada: Ester Stramantino - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c reparação danos materiais e moral., da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 32, diante do indeferimento da gratuidade da justiça aos agravantes, sob o fundamento de não serem os documentos de fls. 24/31, aptos a provar que estão impossibilitados de arcar com as custas e despesas processuais, isso porque inexiste exposição circunstanciada e convincente a demonstrar o contrário, não se confundindo, dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira, com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício, destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes, e concedeu-lhes o prazo de 15 dias para recolhimento das custas judiciais devidas, consignando que, na inércia, tornassem para extinção. Sustentam os recorrentes que requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, por não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, juntando para tanto, declaração de hipossuficiência de recursos, extratos bancários e cópias dos rendimentos de suas aposentadorias, insurgindo-se diante do indeferimento, pois para a concessão do benefício não há necessidade de caráter de miserabilidade (art. 98,CPC), ademais, dizer que a renda declarada é inapta a provar que são hipossuficientes, quando dizem respeito a duas pessoas idosas, com idade bem avançada (79 e 80 anos) e saúde debilitada, com renda líquida muito inferior a 10 salários mínimos, com a qual mantêm o sustento, poder-se-á dizer que se está ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade, preconizados na Constituição Federal, que, em consonância com o seu artigo , XXXIV, assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, outrossim, não existem elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse, e ainda, antes do indeferimento, deveria determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme art. 99 do NCPC. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, diante do valor da causa que não é excessivo, constando o saldo de R$ 8.153,14, em 26/08, na conta poupança da agravante Neusa, apto a demonstrar capacidade financeira para adiantar pelo menos as despesas iniciais do processo. 3. Indefiro a liminar. 4. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 (carta AR), para apresentação de resposta. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Viviane Francielle Batista (OAB: 373376/SP) - Tatiane Trebbi Fernandes Manzini (OAB: 198591/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 222XXXX-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Élio Rodrigues João - Agravante: Neuza Constancio João - Agravado: Donizetti de Oliveira - Agravada: Ester Stramantino - Fica (m) intimado (s) o (a)(s) agravante (s) a comprovar (em), via peticionamento eletrônico e no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 45,00, no código 120-1, na guia FEDTJ para a intimação postal do (a)(s) agravado (a)(s). - Magistrado (a) Alcides Leopoldo -Advs: Viviane Francielle Batista (OAB: 373376/SP) - Tatiane Trebbi Fernandes Manzini (OAB: 198591/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315

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