Página 1634 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Outubro de 2019

$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no Auto de Infração acima elencado. Assim, ao majorar a reprimenda em 1/3 (um terço), fixo-a, por ora, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 13 (treze) dias-multa. b. Dos demais Autos de Infração Em vista da identidade das condutas perpetradas pelos réus - as quais estão inseridas em um mesmo tipo penal - e por serem as circunstâncias judiciais equivalentes, aplico igual critério para a definição das penas, para posterior incidência do art. 71 do Código Penal. Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, a réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Quanto aos antecedentes, verifico que a ré não ostenta condenações transitadas em julgado, de modo que é possuidora de bons antecedentes (fls. 483/492). Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie. As consequências, como já apontado, serão avaliadas na terceira fase da dosimetria, pois da conduta do agente resultou grave dano à coletividade. O Estado, vítima direta do delito, não atuou de forma a ser colaborador para com a prática do ato delituoso. Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase do cálculo da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes de modo que mantenho a reprimenda, por ora, no patamar acima determinado. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, estabilizo a reprimenda, por ora, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c. Do concurso de crimes e da pena de multa Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma disposta no artigo 71 do Código Penal, por serem crimes da mesma natureza, mas com penas distintas, impõe-se a aplicação da mais grave delas acrescida de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços). No caso, a pena mais grave refere-se ao descrito no Auto de Infração nº 9259/2010. Desse modo, sobre tal reprimenda deve incidir a majoração que, e em vista do número de delitos praticados, a saber, 14 (por 1 vez em relação ao Auto de Infração n.º 1580/2012; por 4 vezes em relação ao Auto de Infração n.º 1202/2014 e por 9 vezes em relação ao Auto de Infração n.º 9259/2010), bem como a fim de individualizar a pena em comparação com a segunda série de delitos a seguir exposta, elevo a sanção em 1/3 (um terço), TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a regra contida no art. 72 do Código Penal ("no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente") não se aplica aos crimes continuados, hipótese em que, por ficção jurídica, reconhece-se a existência de delito único. Desse modo, majoro a pena de multa do delito mais grave também em 1/3 (um terço) e fixo-a definitivamente em 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA CALCULADOS. Nos termos do art. 49, § 1º, do CP, em vista de ser a acusada quem exercia a gerência de uma grande rede de mercados, que possui filiais em várias regiões do Distrito Federal, duas delas localizadas em Samambaia/ DF, a hipótese é de se fixar o valor do dia-multa em seu patamar máximo, qual seja, 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Entretanto, em razão da condição econômica da ré que, conforme já citado, controlava uma grande rede comercial, entendo que tal montante seria absolutamente ineficaz e irrisório para a acusada, razão pela qual, com fulcro no artigo 60, § 1º, do CP, elevo tal patamar ao triplo, de modo a fixá-lo em 15 (quinze) vezes sobre o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. 2) Da dosimetria da pena em relação aos itens "2" e"3" da denúncia a. Dos Autos de Infração nº 1916/2011 e 4392/2011 Em vista da identidade das condutas perpetradas pela ré - as quais estão inseridas em um mesmo tipo penal - e por serem as circunstâncias judiciais equivalentes, aplico igual critério para a definição das penas, para posterior incidência do art. 71 do Código Penal. Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, a réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta

inserida no próprio tipo. Quanto aos antecedentes, verifico que a ré não ostenta condenações transitadas em julgado, de modo que é possuidora de bons antecedentes (fls. 483/492). Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie. As consequências, como já apontado, serão avaliadas na terceira fase da dosimetria, pois da conduta do agente resultou grave dano à coletividade. O Estado, vítima direta do delito, não atuou de forma a ser colaborador para com a prática do ato delituoso. Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase do cálculo da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes de modo que mantenho a reprimenda, por ora, no patamar acima determinado. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição a serem consideradas. Constato, todavia, a presença da causa de especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 12 da Lei 8.137/90, porque ao longo da instrução, restou demonstrada a ocorrência de grave dano ao Fisco do Distrito Federal, pois a acusada deixou de recolher montante originário superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme consta nos Autos de Infração de nº 1916/2011 e 4392/2011. Assim, ao majorar a reprimenda em 1/3 (um terço), fixo-a, por ora, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 13 (treze) dias-multa. b. Dos demais Autos de Infração Em vista da identidade das condutas perpetradas pelos réus - as quais estão inseridas em um mesmo tipo penal - e por serem as circunstâncias judiciais equivalentes, aplico igual critério para a definição das penas, para posterior incidência do art. 71 do Código Penal. Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, a réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Quanto aos antecedentes, verifico que a ré não ostenta condenações transitadas em julgado, de modo que é possuidora de bons antecedentes (fls. 483/492). Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie. As consequências, como já apontado, serão avaliadas na terceira fase da dosimetria, pois da conduta do agente resultou grave dano à coletividade. O Estado, vítima direta do delito, não atuou de forma a ser colaborador para com a prática do ato delituoso. Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase do cálculo da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes de modo que mantenho a reprimenda, por ora, no patamar acima determinado. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, estabilizo a reprimenda, por ora, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c. Do concurso de crimes e da pena de multa Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma disposta no artigo 71 do Código Penal, por serem crimes da mesma natureza, mas com penas distintas, impõe-se a aplicação da mais grave delas acrescida de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços). No caso, a pena mais grave refere-se ao descrito nos Autos de Infração nº 1916/2011 e 4392/2011. Desse modo, sobre tal reprimenda deve incidir a majoração que, e em vista do número de delitos praticados, a saber, 172 (cento e setenta e dois), elevo a sanção em 2/3, TORNANDO A PENA EM 4 (QUATRO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a regra contida no art. 72 do Código Penal ("no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente") não se aplica aos crimes continuados, hipótese em que, por ficção jurídica, reconhece-se a existência de delito único. Desse modo, majoro a pena de multa do delito mais grave também em 2/3 (dois terços) e fixo-a definitivamente em 21 (VINTE E UM) DIASMULTA. Nos termos do art. 49, § 1º, do CP, em vista de ser a acusada quem exercia a gerência de uma grande rede de mercados, que possui filiais em várias regiões do Distrito Federal, duas delas localizadas em Samambaia/DF, a hipótese é de se fixar o valor do dia-multa em seu patamar máximo, qual seja, 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Entretanto, em razão da condição econômica da ré que, conforme já citado, controlava uma grande rede comercial, entendo que tal montante seria absolutamente ineficaz e irrisório para a acusada, razão pela qual, com fulcro no artigo 60, § 1º, do CP, elevo tal patamar ao triplo, de modo a fixá-lo em 15 (quinze) vezes sobre o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. 3) Do concurso material de crimes Conforme indicado anteriormente, no caso em tela, entendo que a ré, com a prática de dois ou mais atos, cometeu delitos que, embora da mesma espécie, foram praticadas com maneiras de execução diversas. Nesse sentido, enquanto os itens "1" (Autos de Infração baseados nas informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito) e "4" (dos Autos de Infração com ausência de escrituração de Nota Fiscal emitidas) da denúncia foram praticados mediante omissão de informações contábeis nos livros fiscais, os itens "2" (Autos de Infração com documento inidôneo) e "3" (dos Autos de Infração relativos à substituição antecipada) foram cometidos com o uso de documentos fiscais de conteúdo inverídicos situação que se subsome ao preceito do art. 69, caput, do Código Penal quanto aos dois grupos de fatos. Assim, fica a ré DEFINITIVAMENTE CONDENADO A UMA PENA DE 8 (OITO) DE RECLUSÃO, além de 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, fixados em 15 (quinze) vezes sobre o salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, em vista do montante de pena

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