Página 2697 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2019

Processo 100XXXX-23.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Marcelo Henriqui Alves da Costa - Vistos. 1. Antes de proferir julgamento conforme o estado do processo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, , do NCPC). 2. Se, por qualquer motivo, não houver interesse, informem, na mesma oportunidade, se pretendem, no estado em que se encontra, a extinção do processo (art. 354 do NCPC) ou o julgamento antecipado do mérito (arts. 355 [total] e 356 [parcial] do NCPC). 3. Caso contrário, especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando-as detalhadamente, advirto, sob pena de preclusão. Int. Dilig. - ADV: ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 371934/SP)

Processo 100XXXX-57.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos -P.H.C.O. - Vistos. 1. Fls. 53/54 (Informações prestadas pelo DRS5): Ciente. 2. Depois de lida a petição inicial e as informações em destaque, verifico o não preenchimento dos requisitos (arts. 319 [requisitos] e 320 [documentos] do CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de modo que, nos termos do art. 320, caput, do NCPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, (1) insira o Estado de São Paulo (representado pela respectiva Fazenda Pública); e (2) traga aos autos declaração sua e de seu (ua) médico (a), devidamente assinada, com esclarecimentos profissionais, advertindo-a, se não atender a determinação, do disposto no art. 320, parágrafo único, do NCPC (indeferimento). 2.1 A análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), à luz das ferramentas de apoio e informações técnicas da área de saúde e do direito sanitário (cf. Termo de Cooperação Técnica formalizado, em cumprimento à Recomendação CNJ n. 31, entre o Estado de São Paulo e a Escola Paulista da Magistratura), depende dos esclarecimentos determinados. 3. Cientifique-se a parte autora de que há no Ofício Judicial desta Vara modelo de formulário a ser preenchido e assinado por ela e por seu (ua) médico (a), a fim de facilitar o cumprimento da determinação acima. 4. Caso, por qualquer motivo, não seja possível o fornecimento das informações, deve a parte justificar a omissão, de modo documentado, no mesmo prazo. 5. Em razão da natureza do pedido, com urgência presumida, intime-se a parte, na pessoa de seu (ua) advogado (a), não apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE), como, imediatamente, por e-mail ou telefone, se tais informações estiverem disponíveis nos autos. Certifique-se. 6. Cumprida, ou não, a diligência, tornem-me conclusos os autos para decisão. Int. Dilig. - ADV: EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP)

Processo 100XXXX-14.2019.8.26.0400 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - J.A.T. - Vistos. 1. Fls. 01/04 (Requerimento de alvará para que seja autorizada a entrada e permanência de pessoas menores de idade em evento a se realizar nesta Comarca): Ciente. 2. Providencie-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerente a juntada dos seguintes documentos não assinalados: (X) os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) da parte requerente responsável pelo evento; () o certificado da empresa de segurança, bem assim os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) do responsável pela empresa e das pessoas que desempenharão, de fato, a função; (X) os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) da pessoa responsável pela comercialização e circulação de bebidas alcoólicas; () o alvará do órgão de vigilância sanitária; () o alvará do Poder Executivo local; (X) o requerimento de policiamento junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo; () a guia de recolhimento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), nos termos das Leis n. 5.988/1973, n. 9.610/1998 e n. 12.853/2013; () o alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros Militares. 3. Com a petição de juntada dos documentos, manifeste-se o Ministério Público. 4. Não cumprida tempestivamente a providência (v. item 2), arquivem-se os autos. 5. A solicitação de alvará há de ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência em relação ao evento (art. 763, parágrafo único, das NSCGJ). 5.1 Comunique-a, por seu (ua) procurador (a) constituído (a), por telefone. 6. Na hipótese de arquivamento dos autos, comuniquem-se o Município da Estância Turística de Olímpia (art. 7º, caput, do Decreto Municipal n. 4.816/2010), o Conselho Tutelar (arts. 136, I, e 131 do ECA) e as Autoridades Policiais Militar (arts. 144, § 5º, da CF e 7º, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 4.816/2010) e Civil (art. 144, § 4º, da CF). 6.1 Determino, nos termos dos arts. 136, I (c.c. os arts. 98 [situação de risco] e 105 [conduta desviada]), e 131 do ECA, a atuação dos órgãos tutelar e policiais a fim de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, apurar infrações penais e preservar a ordem pública. 6.2 O Conselho Tutelar, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, deverá fiscalizar o evento - cujo acesso, mediante apresentação de credencial, é garantido -, tomar providências, se necessárias, e, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o encerramento do evento, encaminhar relatório (positivo ou negativo) ao Juízo e ao Ministério Público. 6.3 Findo o evento com relatório de ocorrências dos órgãos tutelar ou policiais (Civil e Militar), manifeste-se o Ministério Público; sem relatório de ocorrências, retornem os autos ao arquivo, pois. 7. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício comunicativo e determinante ao Município da Estância Turística de Olímpia, ao Conselho Tutelar e às Autoridades Policiais Civil e Militar. Int. Dilig. - ADV: LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/ SP)

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