Processo 100XXXX-23.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Marcelo Henriqui Alves da Costa - Vistos. 1. Antes de proferir julgamento conforme o estado do processo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, 2º, do NCPC). 2. Se, por qualquer motivo, não houver interesse, informem, na mesma oportunidade, se pretendem, no estado em que se encontra, a extinção do processo (art. 354 do NCPC) ou o julgamento antecipado do mérito (arts. 355 [total] e 356 [parcial] do NCPC). 3. Caso contrário, especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando-as detalhadamente, advirto, sob pena de preclusão. Int. Dilig. - ADV: ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 371934/SP)
Processo 100XXXX-57.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos -P.H.C.O. - Vistos. 1. Fls. 53/54 (Informações prestadas pelo DRS5): Ciente. 2. Depois de lida a petição inicial e as informações em destaque, verifico o não preenchimento dos requisitos (arts. 319 [requisitos] e 320 [documentos] do CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de modo que, nos termos do art. 320, caput, do NCPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, (1) insira o Estado de São Paulo (representado pela respectiva Fazenda Pública); e (2) traga aos autos declaração sua e de seu (ua) médico (a), devidamente assinada, com esclarecimentos profissionais, advertindo-a, se não atender a determinação, do disposto no art. 320, parágrafo único, do NCPC (indeferimento). 2.1 A análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), à luz das ferramentas de apoio e informações técnicas da área de saúde e do direito sanitário (cf. Termo de Cooperação Técnica formalizado, em cumprimento à Recomendação CNJ n. 31, entre o Estado de São Paulo e a Escola Paulista da Magistratura), depende dos esclarecimentos determinados. 3. Cientifique-se a parte autora de que há no Ofício Judicial desta Vara modelo de formulário a ser preenchido e assinado por ela e por seu (ua) médico (a), a fim de facilitar o cumprimento da determinação acima. 4. Caso, por qualquer motivo, não seja possível o fornecimento das informações, deve a parte justificar a omissão, de modo documentado, no mesmo prazo. 5. Em razão da natureza do pedido, com urgência presumida, intime-se a parte, na pessoa de seu (ua) advogado (a), não apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE), como, imediatamente, por e-mail ou telefone, se tais informações estiverem disponíveis nos autos. Certifique-se. 6. Cumprida, ou não, a diligência, tornem-me conclusos os autos para decisão. Int. Dilig. - ADV: EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP)
Processo 100XXXX-14.2019.8.26.0400 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - J.A.T. - Vistos. 1. Fls. 01/04 (Requerimento de alvará para que seja autorizada a entrada e permanência de pessoas menores de idade em evento a se realizar nesta Comarca): Ciente. 2. Providencie-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerente a juntada dos seguintes documentos não assinalados: (X) os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) da parte requerente responsável pelo evento; () o certificado da empresa de segurança, bem assim os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) do responsável pela empresa e das pessoas que desempenharão, de fato, a função; (X) os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) da pessoa responsável pela comercialização e circulação de bebidas alcoólicas; () o alvará do órgão de vigilância sanitária; () o alvará do Poder Executivo local; (X) o requerimento de policiamento junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo; () a guia de recolhimento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), nos termos das Leis n. 5.988/1973, n. 9.610/1998 e n. 12.853/2013; () o alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros Militares. 3. Com a petição de juntada dos documentos, manifeste-se o Ministério Público. 4. Não cumprida tempestivamente a providência (v. item 2), arquivem-se os autos. 5. A solicitação de alvará há de ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência em relação ao evento (art. 763, parágrafo único, das NSCGJ). 5.1 Comunique-a, por seu (ua) procurador (a) constituído (a), por telefone. 6. Na hipótese de arquivamento dos autos, comuniquem-se o Município da Estância Turística de Olímpia (art. 7º, caput, do Decreto Municipal n. 4.816/2010), o Conselho Tutelar (arts. 136, I, e 131 do ECA) e as Autoridades Policiais Militar (arts. 144, § 5º, da CF e 7º, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 4.816/2010) e Civil (art. 144, § 4º, da CF). 6.1 Determino, nos termos dos arts. 136, I (c.c. os arts. 98 [situação de risco] e 105 [conduta desviada]), e 131 do ECA, a atuação dos órgãos tutelar e policiais a fim de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, apurar infrações penais e preservar a ordem pública. 6.2 O Conselho Tutelar, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, deverá fiscalizar o evento - cujo acesso, mediante apresentação de credencial, é garantido -, tomar providências, se necessárias, e, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o encerramento do evento, encaminhar relatório (positivo ou negativo) ao Juízo e ao Ministério Público. 6.3 Findo o evento com relatório de ocorrências dos órgãos tutelar ou policiais (Civil e Militar), manifeste-se o Ministério Público; sem relatório de ocorrências, retornem os autos ao arquivo, pois. 7. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício comunicativo e determinante ao Município da Estância Turística de Olímpia, ao Conselho Tutelar e às Autoridades Policiais Civil e Militar. Int. Dilig. - ADV: LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/ SP)