Página 3300 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2019

narcóticos a neófito em nefasta prática. Dessa forma, diante da ausência de outras circunstâncias, torno a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa definitiva. O valor de cada dia-multa será fixado no mínimo legal, considerando a inexistência de maiores dados sobre a situação financeira do acusado. O único regime que se amolda ao caso é o inicial fechado, seja por conta do quanto de pena fixado, seja por expressa disposição da Lei dos Crimes Hediondos (art. , § 1º da Lei nº 8.072/90) em virtude da espécie de delito. C) SAMUEL SMALL SANTANA VIEIRA Respeitado o sistema trifásico, na primeira fase, observo que o réu possui maus antecedentes (fls. 323/326 e 329/330), sendo as demais circunstâncias judicias, previstas no art. 59, “caput” do Código Penal, favoráveis. Porém, diante da expressiva de drogas apreendida, patente reconhecer também a necessidade de exasperação das penas com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06. Assim, procedo ao aumento da pena base em 1/3 (um terço) para totalizar 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente, no entanto, a agravante referente à reincidência específica (fls. 323/326 e 329/330), de modo que as penas serão exasperadas em 1/3 (um terço), para totalizar 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa. No terceiro estágio, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Ressaltando-se ser inviável a aplicação da causa prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois reincidente na abjeta prática. Assim, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa. O valor de cada dia-multa será fixado no mínimo legal, considerando a inexistência de maiores dados sobre a situação financeira do acusado. O único regime que se amolda ao caso é o inicial fechado, seja por conta do quanto de pena fixado, seja por expressa disposição da Lei dos Crimes Hediondos (art. , § 1º da Lei nº 8.072/90) em virtude da espécie de delito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo para declarar: a) ALEXSANDRO DE JESUS, qualificado nos autos a fls. 307, como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O à 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, cada qual fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a pratica delituosa; ABSOLVENDO-O da imputação do artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) GUILHERME CANDIDO SANTOS, qualificado nos autos a fls. 308, como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O à 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a pratica delituosa; ABSOLVENDO-O da imputação do artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) SAMUEL SMALL SANTANA VIEIRA, qualificado nos autos a fls. 309, como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O à 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a pratica delituosa; ABSOLVENDO-O da imputação do artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Posto isso, a quantidade de pena impede a substituição ou qualquer benefício aos condenados. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Recomendam-se os réus na prisão em que se encontram, considerando-se que persistem os motivos que deram azo às prisões, mormente considerando-se as penas substancias que ambos possuem a descontar. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido, de acordo com o artigo 32, § 2º, da mencionada lei, caso ainda não tenha sido realizada. Tratando-se de condenação por crimes previstos na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e havendo bens móveis, imóveis ou valores (consistentes em produtos dos crimes previstos no referido Diploma ou ainda que constituam proveito auferido com sua prática) apreendidos que não tenham sido restituídos ou reclamados nos termos do procedimento previsto no art. 60, §§ 1º, e , da Lei nº 11.343/06, determino seu perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/06). P.I.C. - ADV: HELTON DE AQUINO COSTA (OAB 341821/SP), NAILDES DE JESUS SANTOS (OAB 250247/SP), FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP)

Processo 002XXXX-64.2018.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luanderson Ramos Rosa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luanderson Ramos Rosa em face da sentença (fls. 421/436) que julgou procedente a ação penal e determinou o perdimento de bens. Sustenta que houve omissão, consistente na ausência de análise do pedido de restituição do automóvel que lhe pertence e que foi encontrado em poder dos acusados, requerendo a reforma para sanar os vícios. Relatei sucintamente. Decido. Recebo os embargos, já que tempestivos, entretanto não vislumbro na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão que pudesse ensejar qualquer modificação, tratando-se de mero inconformismo do embargante quanto ao mérito que lhe foi desfavorável, perseguindo efeito manifestamente infringente. Conforme se depreende da leitura da decisão prolatada, apontou-se que os bens apreendidos deveriam ser perdidos em favor da União. Posto isso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, observa-se que as provas produzidas no curso da instrução deram conta que o veículo fora utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, notadamente para transportar os nárcoticos comercializados pelos réus, anotando-se que, diferentemente do afirmado, a prova da habitualidade do emprego da coisa para fins criminosos não está prevista na constituição federal como pressuposto para o confisco. Esta foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 647 em plenário em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 638.491, “in verbis”: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquerir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão impugnada, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso apropriado. Int. - ADV: VICTOR AFONSO VELOSO ALMEIDA (OAB 403572/SP)

3ª Vara

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar