Página 786 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 3 de Novembro de 2019

Transferência com firma devidamente reconhecida em cartório (fl. 13), submeteu o automóvel à vistoria da autarquia (fl. 15) e comprovou a quitação dos débitos pendentes sobre o veículo (fl. 27-28). Às páginas 115-116, o autor demonstra o pagamento de licenciamento, DPVAT e IPVA alusivos já ao exercício de 2013. Verifica-se, nessa linha, que a recusa da ré em regularizar a propriedade do veículo em razão da existência de débitos se mostra desarrazoada, diante de tudo o que consta nos autos. Por outro lado, reputo razoável a exigência da necessidade de nova vistoria veicular, por autoridade certificada pelo INMETRO, diante da retirada do sistema de abastecimento por gás natural. Com efeito, cabe trazer à baila o disposto nos artigos 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. [...] Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Regulamentando o dito dispositivo, a Resolução nº 292/2008 do CONTRAN determina que: Art. 3ºAs modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro . Art. 4ºQuando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13.12.2011, DOU 21.12.2011). Desta forma, mesmo tendo efetuado o pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo, após as modificações no automóvel com a retirada do sistema de abastecimento por gás natural, deveria o promovente ter submetido o bem a inspeção de segurança veicular, nos termos determinados pelo Contran, exigência que, conforme dito alhures, faz-se necessária para fins de perscrutar a regularidade e segurança do automóvel para circular nas vias. Nessa toada, improcedente o pleito autoral diante das modificações feitas no automóvel sem que tenha sido apresentado o Certificado de Segurança Veicular. Entretanto, com a liminar deferida desde o ano de 2011, para que o demandado realizasse a transferência do veículo para o nome do autor, a situação foi consolidada pelo tempo. Há de ser aplicada a teoria do fato consumado, isso porque a desconstituição da situação fática provocaria prejuízo sobremodo gravoso para o promovente. A, propósito desse tema, o STJ admite a juricidade da teoria do fato consumado, como corolário da segurança das relações jurídicas, por todos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA EM VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Acerca da Teoria do Fato Consumado, constata-se que a sua aplicação pela Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a compreensão de que, “Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado” (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. O Tribunal de origem, ao analisar a situação concreta dos autos, manteve a conclusão da sentença acerca da ausência de razoabilidade na eliminação do candidato que, embora tendo se inscrito equivocadamente no vestibular como cotista, graças à elevada nota/escore que alcançou nas provas, reuniu condições para ingresso nas vagas destinadas à ampla concorrência. 3. Ademais disso, pelos anos já transcorridos desde a concessão e cumprimento da medida liminar, lícito presumir que o impetrante já tenha concluído seu curso, em contexto que também opera em favor da manutenção da concessão do writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 522431 RS 2014/0126490-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019) Esclareço que a consolidação do fato se restringe à situação da transferência, e não à autorização de circulação do veículo. Desta forma, faz-se necessário que o automóvel seja submetido a inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, para que venha a circular regularmente pelas vias, podendo o demandado adotar as providências administrativas de praxe a fim de que tal exigência legal seja satisfeita. Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, mantendo, entretanto, a tutela provisória deferida nos autos, com fulcro na teoria do fato consumado, nos limites esposados na fundamentação. Custas e honorários pelos demandantes, esses últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa. Intimem. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 22 de outubro de 2019. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital

ADV: THIAGO VITORINO DE ARAUJO (OAB 26140/CE), ADV: FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO (OAB 25609/ CE) - Processo 000XXXX-74.2013.8.06.0043 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A . - RÉU: Lucio Flacio Cavalcante Azevedo e outro - Vistos hoje. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a sentença de fls. 100/107, alegando, em síntese, omissão quanto aos fundamentos da alteração do valor da parcela do empréstimo. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso oposto, posto que tempestivo, sendo cabíveis os declaratórios para colmatar omissão, esclarecer obscuridade e desfazer contradição, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min. Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De fato, analisando o conteúdo decisóri, observo efetivamente que a sentença omissa, eis que silente no que concerne aos fundamentos adotados para embasar a modificação no valor da parcela do empréstimo contraído pelo embargado. Por ocasião do julgamento, este juízo afirmou que “chegou-se à conclusão de que, embora as taxas acima estejam dentro dos percentuais praticados pelo mercado brasileiro e

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