Página 886 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2019

fiduciária em favor do banco requerido (fls. 70/87), e o inadimplemento dos autores é confesso, conforme consta na peça de ingresso (fls. 03). Sobre o tema, dispõe o artigo 26 da Lei 9.514/1997: Art. 26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Art. 27 - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Pois bem, no caso dos autos, ficou demonstrado que os requerentes foram notificados para purgar a mora, conforme se vê nas notificações de fls. 199/201, que não foram especificamente impugnadas pelos requerentes, já que estes embasam seu pedido na possibilidade de purgar a mora até a arrematação do imóvel. Cumpre consignar que os autores sequer alegam qualquer vício formal no procedimento extrajudicial, nem apresentam justificativa para não ter purgado a mora no prazo que lhe cabia, limitando-se a alegar problemas financeiros e de saúde, salientando que a instituição financeira credora se recusou a receber o pagamento do valor do débito em aberto. Assim, verifica-se a observância dos prazos do procedimento expropriatório extrajudicial da Lei nº 9.514/97. De outro vértice, contudo, ao contrário do que pretendem os autores, no caso de alienação fiduciária de imóvel, não há que se falar na possibilidade de concessão de prazo para purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. O que se permite, na verdade, é que, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o devedor, até a realização do segundo leilão, adquira o bem por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido dos encargos legais. É o que preceitua o artigo 27, § 2º B, da Lei 9.514/97, com redação dada pela lei 13.465/2017: § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2odeste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissãointervivose ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Nesse sentido, recentemente entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: Agravo de instrumento ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM IMÓVEL Decisão agravada que não autorizou a purgação da mora pelo agravado Procedimento expropriatório iniciado já na vigência da Lei nº 13.465/2017 que promoveu diversas alterações na Lei nº 9.514/1997 Possibilidade de o devedor fiduciante purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas da dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária Após a consolidação da propriedade até a data da realização do segundo leilão, resta ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da divida Inaplicabilidade do Decreto-lei nº 70/1966, que previa a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel Exegese dos artigos 26-A, 27 e 39, II, da Lei nº 9.514/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO Suspensão do procedimento de execução extrajudicial indevida Impossibilidade de posterior purgação da mora RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 210XXXX-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019). Ainda que assim não fosse, nota-se que o os autores não depositaram o valor suficiente para quitação total da dívida, vez que, conforme entendimento jurisprudencial, para purgação da mora, faz-se necessário o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, senão vejamos: CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO E REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA (LEI9.514/97). Suspensão do procedimento extrajudicial. Impossibilidade. Inexistência de purgação da mora. Insuficiência dos depósitos efetuados pela agravada, nos termos 26, § 1º, da Lei 9.514/97, que exige, também, o pagamento das parcelas que se vencerem, mais juros convencionais, penalidades, demais encargos, etc. Decisão reformada. Prosseguimento do procedimento extrajudicial determinado. Recurso provido.”(Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo - a 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 224XXXX-21.2015.8.26.0000 - Comarca de Buritama - Des. Rel. Vicentini Barroso - 15 de março de 2016). Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, não procede o pleito dos autores de purgação da mora e manutenção do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão consignatória, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida às fls. 45, autorizando o levantamento do valor depositado pelos autores às fls. 54/55. Por conta da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO SILVANO AVEIRO (OAB 344435/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP)

Processo 102XXXX-23.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 175: previamente à apreciação sobre a realização das diligências pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, comprove o interessado o pagamento da taxa fixada pelo Provimento CSM nº 1864/2011, em 5 (cinco) dias (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 - R$ 16,00 para cada parte a ser diligenciada). No silêncio, ao arquivo. P. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

Processo 102XXXX-67.2019.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, JULGANDO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Comunique-se a Central de Mandados, via e-mail institucional (stoandresadm@tjsp.jus.br), para devolução do mandado (fls. 50), independentemente de cumprimento. Encaminhe-se o e-mail com comprovante de entrega e leitura, que deverá ser juntado aos autos. Sem honorários, por ausência de lide. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I., arquivando-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)

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