Página 1950 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Novembro de 2019

COMARCA DE BAIÃO

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BAIÃO

Processo n.º 000XXXX-66.2015.8.14.0007 (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) REQUERENTE: MAURICIO DE SOUZA PINTO LOBO, ADVOGADO: Dr. TALES MIRANDA CORREA ¿ OAB/PA 6995. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ADVOGADO: Dr. NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES ¿ OAB/PA 15.201-A. DESPACHO: Vista à UNAJ para que certifique sobre a existência ou não de eventual custa pendente de recolhimento. Caso haja custas a serem recolhidas, intime-se a parte respectiva para que providencia o recolhimento. A UNAJ deve observar o contido no artigo 55 § único, inciso III, da Lei 9.099/95. Designo, com base no artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95, audiência de conciliação, em execução, para o dia 26/11/2019, às 17:30 horas. Intimem-se as partes e advogados, se estes últimos estiverem habilitados nos autos e através do DEJ (o comprovante da intimação feita no diário de justiça deve ser anexado aos autos, e não somente o comprovante de remessa). Se não houver advogado habilitado nos autos, intimem-se as partes pessoalmente, através do mandado ou por outro meio admitido pela lei 9.099/95. O executado devedor pode, se quiser, apresentar embargos orais ou escritos, na forma estrita do artigo 52, IX, da lei 9.099/95, reafirmando aqueles eventualmente já protocolados, se for o caso. Pode ainda, se quiser, abrir mão da audiência, desde que concorde logo em que a execução seja extinta, pedindo o pagamento ao exequente do valor bloqueado. Caso não haja o comparecimento do executado, precluirá temporal e logicamente o prazo para embargos, consoante depreensão feita com base artigo 53, § 3º, da lei já referida, e será determinada, desde logo, a adjudicação dos bens penhorados, se for o caso, ou outra providência executiva definitiva mencionada ou não no artigo 53, § 2º, da lei em referência, como, por exemplo, a expedição de alvará para levantamento/pagamento de valores já penhorados ou depositados voluntariamente pelo executado, com extinção, se for o caso, da execução, se a parte exequente ofertar quitação plena, manifestada em audiência. Faço-o, inclusive, com base no artigo 53, §§ 2º e e nos artigos e , todos da lei 9.099/95. Caso o exequente não compareça, o processo será extinto, na forma do artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95. Cumpra-se. Baião, 28 de maio de 2019. WEBER LACERDA GONÇALVES - Juiz de Direito Titular

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