Página 1366 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2019

prescrição, doutrina e jurisprudência têm admitido a extensão analógica do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, às faltas disciplinares (tendo em vista ser esse o menor prazo de prescrição penal existente)” (TJSP Agravo em Execução n.º 1.016.067.3/0). Após a edição da Lei nº 12.234/10 esse prazo passou a ser de 3 anos, consoante estabelecido no artigo 109, inciso IV do Código Penal (aplicável após a essa data). Esta Câmara, inclusive, tem precedentes no sentido de ser de 2 anos o prazo para a punição da falta administrativa perpetrada antes de 5 de maio de 2010 e de 3 anos para os cometidos após essa data, em atenção à necessidade de uniformização dos julgados (Agravo nº 020XXXX-70.2010.8.26.0000, 016XXXX-95.2010.8.26.0000 etc.). No caso em espécie, a conduta tida como faltosa (ocorrida em 08 de abril de 2019) deu-se menos de três anos antes de sua apreciação pelo juízo da execução e depois de 5 de maio de 2010. Assim, não incidiu a prescrição na espécie. IV- No que respeita à existência de fato caracterizador da falta grave e a identificação da respectiva autoria, foram comprovadas pelos depoimentos dos funcionários da unidade Luiz César Mota e Gustavo Martinosso Mendes dos Santos (fls. 25/26). V- Quanto à natureza da conduta, dispõe o artigo 50, inciso VI, da Lei nº 7.210/84 que comete falta grave o preso que não observa os deveres previstos no artigo 39, incisos II e V, da mesma lei, dentre os quais está o de obediência e respeito aos servidores (Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: inc. VI inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta lei; Art. 39 Constituem deveres do condenado: (...); II obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...); V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas)”. O agravante, segundo o que dos autos consta, recusou-se a trocar de pavilhão. Essa conduta caracteriza falta grave. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo. São Paulo, 4 de novembro de 2019. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado (a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Anísio Vieira Caixeta Júnior (OAB: 194941/SP) (Defensor Público) - 4º Andar

000XXXX-07.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Wallen Francisco de Lima Domingos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 000XXXX-07.2019.8.26.0348 Relator (a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- Wallen Francisco de Lima Domingos, inconformado com a decisão que reverteu a respectiva pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento da pena alternativa imposta, interpôs o presente recurso de agravo. Sustentou, em síntese, que descabe a regressão porque a sua ausência decorreu da falta de aviso de que deveria apresentar-se em juízo para assinar o termo de compromisso. Houve apresentação da contraminuta, a decisão foi mantida em primeira instância e a ilustrada Procuradoria de Justiça proferiu parecer contrário à pretensão recursal. Relatado. A matéria suscitada neste agravo não é nova, havendo sobre ela orientação de tal forma sedimentada nesta Câmara que se viabiliza seu afastamento pela via da decisão monocrática. O recorrente sustentou, em síntese, que a falta cometida é pouco grave para a revogação do benefício, que embora deixasse de comparecer em juízo, como estava obrigado, o juiz da execução mandou intimá-lo para explicar a falta em endereço desatualizado. Houve apresentação da contraminuta, a decisão foi mantida em primeira instância e a ilustrada Procuradoria de Justiça proferiu parecer contrário à pretensão recursal. Relatado. II- Consoante se depreende dos autos, ao sentenciado foram impostas condições para o cumprimento da pena alternativa, dentre as quais a não mudança de endereço para fora da comarca sem prévia autorização judicial, o que foi descumprido. Assim, correta foi a conversão da respectiva pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois o descumprimento de condição estabelecida para sua concessão acarreta essa consequência, como fora o condenado advertido. Note-se ser prescindível perquirir acerca do endereço no qual se tentou a intimação para o cumprimento da pena, pois o mera descumprimento da pena alternativa imposta já acarreta a consequência tomada na primeira instância. A ilustrada Procuradoria de Justiça bem retratou o quadro que brota dos autos: “nos autos do Processo: 300XXXX-06.2013.8.26.0348, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, o Agravante sofreu condenação à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente fechado, que foi substituida por prestação de serviços comunitários. Embora ciente da condenação sofrida, o sentenciado não foi intimado pelo oficial de justiça para iniciar o cumprimento de sua pena, pois não foi localizado em nenhum dos endereços fornecidos nos autos (fl. 40), tampouco comunicou ao juízo a mudança de endereço. As diligências realizadas para localizá-lo foram infrutíferas (fls. 41/44). E como o seu paradeiro era ignorado ele foi intimado por edital (fls. 66/67). Dispõe o art. 44, § 4º, do Código Penal, que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”, enquanto que o art. 181, § 12, alíneas ‘a’ e ‘b da Lei de Execução Penal, prevê que “a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal”, se o condenado “não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desa tender a intimação por edital ou não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço”, que é a hipótese dos autos. Não se desconhece o fato de a Lei de Execução Penal prever a oitiva do condenado em caso de regressão de regime (art. 118, § 22), mas tal exigência não se aplica à hipótese de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois se trata de situações distintas. Ademais, como o atual paradeiro do sentenciado é ignorado, a realização de audiência de justificação se tornou impossível, nos moldes pugnados pela Defensoria Pública, e, bem por isso, a única solução plausível em face da legislação der regência é a conversão da pena e a expedição de mandado de prisão, sem que isso acarrete qualquer violação de direito, máxime porque o sentenciado não pode ser beneficiado por uma situação que foi por ele próprio gerada. Nesse mesmo sentido, aliás, o precedente jurisprudencial abaixo colacionado, “verbis’: “AGRAVO EM EXECUCÂO PENAL Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem a realização de audiência de justificação Reeducando em local incerto e não sabido. Impossibilidade de intimação para dar início ao cumprimento da pena Descumprimento das regras preestabelecidas. Obrígacão do sindicado em manter atualizado o seu endereço perante a Vara da Execução Criminal Não cabe ao Poder Judiciário efetuar diligências para localizá-lo Inexistência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa Recurso desprovido.” (TJsP 15ª Câmara de Direito Criminal, Agravo de Execução Penal: 000XXXX-38.2019.8.26.0302, Rel Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, Data do Julgamento: 27/6/2019)”. - (fls. 110/111). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 4 de novembro de 2019. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado (a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Kenji Wasano Misaki (OAB: 305314/SP) (Defensor Público) - 4º Andar

000XXXX-22.2019.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: MATHEUS FRANÇA DE SANTANA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 000XXXX-22.2019.8.26.0996 Relator (a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- Matheus França de Santana agravou da decisão que reverteu a respectiva pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face de outra

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