Página 624 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Novembro de 2019

DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE. Alega o impetrante, em síntese, que necessita de vaga em unidade pública de educação, visto que seus genitores trabalham durante o período integral. Procurada, a autoridade coatora negou esse requerimento, sob o argumento de inexistirem vagas disponíveis. Sustentando violação a direito líquido e certo, pugnou o impetrante: a) por liminar para garantir-lhe uma vaga em creche próxima de sua residência; b) pela final procedência, para a confirmação da liminar. Com a inicial (fls. 1/9) vieram procuração/nomeação/declaração de pobreza e documentos (fls. 10/20). Liminar deferida a fls. 21/22, por decisão que também determinou o processamento. Notificada (fls. 31), a autoridade coatora não apresentou informações (fls. 32). Tampouco houve intervenção da pessoa política interessada (fls. 42/43). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 36/41). É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares pendentes de apreciação. No mérito, impõe-se a concessão da segurança, pelos fundamentos expostos a seguir. O Estado tem o dever legal e constitucional de garantir, em sua plenitude, a educação às crianças e aos adolescentes, inclusive a educação em creches e pré-escola. Senão vejamos. O artigo 227, caput, da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. O artigo 208, IV, por sua vez, dispõe que é dever do Estado assegurar às crianças de até cinco anos de idade educação infantil em creche e pré-escola. Conforme se depreende desses dispositivos, o constituinte, ao impor ao Estado o fornecimento de vagas a crianças em creches e pré-escolas, elevou essa prestação à categoria de direito subjetivo de observância compulsória pelo Poder Público, segundo preleciona o § 1º do mesmo artigo 208: “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.” A Lei n.º 8.069/90, em consagração aos mandamentos constitucionais, em seu artigo 54, inciso IV estende a garantia às crianças de 0 a 6 anos de idade. Em reforço, o artigo 53, inciso V, da mesma lei, estabelece o exercício dessa prerrogativa em localidade próxima de sua residência. Diante de tal contexto, cotejando o direito social dos trabalhadores urbanos e rurais contido no artigo , XXV, da Constituição Federal (que assegura assistência gratuita a filhos e dependentes de até cinco anos em creches e pré-escolas), com o artigo 211, § 2º, deste mesmo texto (que atribui aos municípios uma atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil), inegável que a criança possui o direito líquido e certo de frequentar creche ou pré-escola, gratuitamente. Nesse esteio, em harmonia ao objetivo descrito, observa-se que a matéria em tela é objeto das seguintes súmulas, que retratam a jurisprudência sedimentada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes” (Súmula 35); “É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território” (Súmula 63). E nem se alegue a utilização pelo administrador da teoria da reserva do possível, diante da essencialidade dessa prestação material estatal. Aliás, entre a suposta falta de previsão orçamentária (não comprovada) e o direito à educação assegurada ao munícipe infante, inegável a prevalência deste. No mais, toda lesão ou ameaça de lesão a direitos, e aí se incluem as praticadas pela administração pública, pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, a quem incumbe o poder-dever de decidir sobre a legalidade dos atos praticados, afastando-os da ordem jurídica quando ilegais. E ao não conceder a vaga em creche requerida ao impetrante, violando assim seu direito à educação, a administração pública agiu ilegalmente. Daí a razão para ter seus atos submetidos ao controle jurisdicional. Destarte, sem razão a impetrada em sua negativa à disponibilização da vaga em creche, sendo de rigor a concessão da segurança. Desnecessárias outras observações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado neste MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por S.S.L. contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, para, em confirmação à essência da tutela de urgência concedida a fls. 21/22, determinar que a autoridade coatora forneça uma vaga em creche ao impetrante, em período integral, em distância de até dois quilômetros de sua residência. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a autoridade coatora fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, nos termos das Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. Viável, contudo, a execução provisória do julgado, nos termos do artigo 14, § 3º, primeira parte, da Lei n.º 12.016/09, já que a hipótese dos autos não se amolda no artigo , § 2º, do mesmo diploma normativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Depois disso, comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos a seguir. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. Santa Barbara d’Oeste, 6 de novembro de 2019. - ADV: JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO (OAB 209114/SP)

Processo 100XXXX-65.2019.8.26.0533 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Garantias Constitucionais - Edilma Lúcia Saura de Oliveira - Vistos, etc. 1) Fixada a competência deste juízo, nos termos do artigo , I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de dez dias, ela preste informações. 2) Cientifique-se, outrossim, a Procuradoria da Fazenda Municipal (pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo , II, da Lei nº 12.016/09). 3) O disposto nos itens “1” e “2” deverá ser cumprido na forma do artigo 11, da Lei nº 12.016/09, ou seja, mediante expedição de ofícios, juntando-se aos autos os comprovantes de entrega de cada qual. 4) Decorrido o prazo para que sejam prestadas informações, com ou sem elas, ao Ministério Público, para parecer, em dez dias. 5) Após, venham conclusos para sentença. 6) Int. Santa Barbara D’Oeste, 05 de novembro de 2019. - ADV: RONIEBES DE PAULA (OAB 404861/SP)

Processo 100XXXX-23.2019.8.26.0533 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - J.H.N. - S.M.E. - Vistos, etc. J.H.N., menor impúbere, representado por sua genitora, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE. Alega o impetrante, em síntese, que necessita de vaga em unidade pública de educação, visto que sua genitora trabalha, não tendo com quem deixar o infante. Procurada, a autoridade coatora negou esse requerimento, sob o argumento de inexistirem vagas disponíveis. Sustentando violação a direito líquido e certo, pugnou o impetrante: a) por liminar para garantir-lhe uma vaga em creche próxima de sua residência; b) pela final procedência, com a confirmação da liminar. Com a inicial (fls. 1/7) vieram procuração e documentos (fls. 8/20). Liminar deferida a fls. 21/22, por decisão que também ordenou o processamento. Notificadas, a autoridade coatora e a pessoa política interessada apresentaram informações em conjunto (fls. 31/36). Nelas, recorreram ao princípio da reserva do possível, atribuindo a negativa ao limite orçamentário. Ademais, asseveraram tratar-se de escolha vinculada ao mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da tripartição dos poderes. Pugnaram, assim, pela denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 45/50). É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares pendentes de apreciação. No mérito, impõe-se a concessão da segurança, pelos fundamentos expostos a seguir. O Estado tem o dever legal e constitucional de garantir, em sua plenitude, a educação às crianças e aos adolescentes, inclusive a educação em creches e pré-escola. Senão vejamos. O artigo 227, caput, da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e

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