Página 62 da Comarcas - Entrância Especial - Demais Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 12 de Novembro de 2019

BRASIL SA Vistos e examinados. I – Da justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II – Da inicial Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 27 de janeiro de 2020, às 08:00 horas. A audiência será realizada na sala de audiência desta 4ª Vara Cível, no 2º andar do Fórum da Comarca de Rondonópolis - MT, (como permite o § 3º do artigo 1º do Provimento 09/2016 – CM), por um dos conciliadores judiciais desta comarca, independente do pagamento de honorários. Registre-se que não foi agendada data mais breve uma vez que devem ser resguardados os prazos previstos no artigo 334 e seus §§, contados em dias úteis; e que a serventia necessita de lapso temporal maior para o cumprimento das determinações judiciais, principalmente quando necessária a utilização dos Correios. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Advirto que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como proceda-se à intimação da parte autora. Havendo autocomposição entre as partes, os autos serão conclusos para homologação judicial; não ocorrendo a solução consensual do conflito de interesses, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III – Da tutela de urgência Ressai dos autos que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Isso porque a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas. “Súmula 380, STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Atente-se que o valor incontroverso se refere àquele entabulado no contrato e não apenas ao que a parte autora entende como devido. Frise-se que o pagamento deverá ocorrer diretamente à parte requerida, observando-se o tempo (vencimento) e o modo (depósito, boleto, débito em conta, transferência) contratados. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO – ADIMPLEMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA – RECURSO PROVIDO. A abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se houver o pagamento da parcela incontroversa, compreendida esta como o valor previsto em contrato. (AI nº 1013637-28.2017, DES. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADO (CPC/2015, ART. 330, §§ 2º E )– PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DO BEM SOB POSSE DIRETA DO DEVEDOR – MEDIDAS QUE DEPENDEM DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – COBRANÇA ILEGAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A proibição de retomada do bem dado em garantia fiduciária e de negativação do devedor depende do afastamento dos efeitos da mora, o que só é possível em caso de demonstração inequívoca da existência de cobranças ilegais no período

de normalidade contratual, ou seja, se houver cobrança excessiva de juros remuneratórios ou capitalização indevida desse encargo, o que não ocorreu no caso. 2. O art. 330, §§ 2º e , do CPC/2015 dispõe que, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” e que, nessa hipótese, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, ou seja, diretamente ao credor, seja pelo pagamento de boletos, desconto em folha de pagamento ou em conta corrente... enfim, “no modo contratado”. 3. O Poder Judiciário poderia, em hipótese remota, aceitar e autorizar o depósito judicial desse valor incontroverso, mas isso jamais ocorreria no bojo de ação revisional; nesse caso, tratar-se-ia, a princípio, de indevida negativa de recebimento de valores pelo credor, o que daria azo ao ajuizamento de ação de Consignação em Pagamento, com fulcro nos arts. 335, I e V, do Código Civil, e 539 do CPC/2015. (AI Nº 1003042-04.2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 10/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO DEMONSTRADA – REVISÃO DA TAC E CET – MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DEPÓSITO DE VALOR MENOR QUE O CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O afastamento da mora, de modo a impedir a negativação do nome do devedor e garantir a manutenção da posse sobre o bem, exige a cumulação de três requisitos: I- a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II- houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III- houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (AI 130782/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 24/05/2016) Demais disso, nesse juízo de cognição sumária não se observa a existência do direito invocado pela parte autora, desafiando dilação probatória a alegada abusividade das cláusulas contratuais, já que ausentes elementos seguros de convicção da verossimilhança do alegado, revelando-se temerária a concessão da tutela antecipada pretendida. Vale ressaltar que não estando o pedido fundado em comprovada cobrança indevida, mas tão somente na irresignação da requerente em relação aos valores inseridos no contrato, assim como em cálculo unilateral, não se pode afirmar que se faz presente o requisito da probabilidade do direito. Dessa forma, descabida a concessão da tutela pretendida, seja para que a demandante permaneça na posse do bem ou para que o requerido fique impedido de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, seja para afastar a incidência dos encargos contratuais discutidos, dada a inafastabilidade da mora pela propositura da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz (a) de Direito

Decisão Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

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