Página 193 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Novembro de 2019

querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da contestação ofertada pela instituição de ensino demanda. Cumpra-se.

ADV: GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL) - Processo 070XXXX-71.2018.8.02.0090 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Tailany Marley Alves Verçosa - SENTENÇA I RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por TAILANY MARLEY ALVES VERÇOSA, assistida por seu genitor, o Sr. Tony Verçosa Silva, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILLA FEJAL - CESMAC, objetivando a sua matrícula no curso de graduação em ODONTOLOGIA, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de ODONTOLOGIA, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila os arts. , 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, além de jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora, nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC. Juntou os documentos de fls. 12/56, dentre eles, uma lista/declaração emitida pela instituição de ensino ré, onde consta o nome da autora como aprovada no referido processo seletivo (fls. 16), bem como uma declaração do COLÉGIO SANTA ÚRSULA, de que a autora encontrava-se regularmente matriculada na 3ª Série do Ensino Médio (fls. 12). A liminar foi deferida às fls. 57/63. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis, o prazo de que dispunha. Posteriormente, a jovem TAILANY MARLEY ALVES VERÇOSA acostou histórico escolar firmado pela direção do COLÉGIO JAMBO, comprovando que havia concluído o ensino médio à fl. 94. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 104/108, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. , 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será

efetivado mediante a garantia de: .................................... ................................... ............................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos) Os dispositivos antes transcritos demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. , , caput, , , 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo

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