querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da contestação ofertada pela instituição de ensino demanda. Cumpra-se.
ADV: GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL) - Processo 070XXXX-71.2018.8.02.0090 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Tailany Marley Alves Verçosa - SENTENÇA I RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por TAILANY MARLEY ALVES VERÇOSA, assistida por seu genitor, o Sr. Tony Verçosa Silva, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILLA FEJAL - CESMAC, objetivando a sua matrícula no curso de graduação em ODONTOLOGIA, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de ODONTOLOGIA, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, além de jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora, nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC. Juntou os documentos de fls. 12/56, dentre eles, uma lista/declaração emitida pela instituição de ensino ré, onde consta o nome da autora como aprovada no referido processo seletivo (fls. 16), bem como uma declaração do COLÉGIO SANTA ÚRSULA, de que a autora encontrava-se regularmente matriculada na 3ª Série do Ensino Médio (fls. 12). A liminar foi deferida às fls. 57/63. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis, o prazo de que dispunha. Posteriormente, a jovem TAILANY MARLEY ALVES VERÇOSA acostou histórico escolar firmado pela direção do COLÉGIO JAMBO, comprovando que havia concluído o ensino médio à fl. 94. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 104/108, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de: .................................... ................................... ............................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos) Os dispositivos antes transcritos demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo