Página 1204 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Novembro de 2019

conclusões do laudo pericial psiquiátrico. Neste sentido tem-se o depoimento de Lucimar Lucas Rodrigues, que disse que, segundo informações, volta e meio o acusado está no hospital com desmaio e tontura. Enfatizou que, depois de um acidente de motocicleta, o acusado ficou falando lerdo, não tudo certinho uma coisa com a outra, e que não está como era antes.José Alberto Tolomeu, ouvido em juízo, relatou que o acusado ficou com retardo mental após o acidente de motocicleta e agressões ocorridas no carnaval. Relatou que o acusado tem convulsão, e que não mais pode tomar sol. O acusado, interrogado, negou os fatos, relatando que as vítimas vieram pra cima dele atirando, ai deu um tiro pra cima com a garruncha e saiu correndo, e eles continuaram correndo atrás, e entrou no mato. Informou que toma medicação para epilepsia, e que a memória não é muito lembrada. Disse que foi agredido no carnaval, pela vítima Ronaldo e seu irmão Rodrigo. Mencionou que ficou na UTI por causa das agressões e de um acidente de motocicleta e que fez cirurgia na cabeça. Desta forma, certo é que, após a instrução processual, surgiram novos elementos probatórios, sobre o estado físico e mental do acusado no momento do fato contido na denúncia. Levando em consideração o histórico de saúde do acusado, aliado ao resultado do incidente de insanidade, verifica-se que não agiu com o necessário elemento subjetivo do tipo penal incriminador, o dolo stricto sensu. Sua culpabilidade, em razão da inimputabilidade, deve ser reconhecida, já que o réu era, no momento da ação, incapaz de entender o caráter criminoso do fato, ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26, do Código Penal.Não obstante a prova da materialidade do fato típico, conclui-se que à época dos fatos o sentenciado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta. Tese outra, negativa de autoria ou excludente de ilicitude, não foi aventada por sua defesa.Desse modo, nos termos do art. 415 par. único, do CPP em vigor, de rigor revela-se a absolvição sumária do réu, de natureza imprópria, com a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento psiquiátrico, tendo em vista a resposta do quesito 8 do médico psiquiatra (laudo de fl. 397).Nota-se ter restado provado, inclusive pela prova técnica, que o bem jurídico tutelado, que é a vida, resulta em risco diante da conduta, já que o acusado, efetivamente, ostenta periculosidade, e coloca em risco a sociedade. A medida de segurança, pois, deve ser aplicada, como único meio de prevenir a sociedade contra a prática de outros delitos por parte do acusado.Nesse sentido:Havendo a Corte local reconhecido como provada a autoria e a materialidade do delito, e tendo sido reconhecidas a inimputabilidade e periculosidade do acusado, possível seria a absolvição sumária ocorrida, com a imposição de medida de segurança, sem a necessidade de submissão do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC 129.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA -CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INIMPUTABILIDADE DO AGENTE -IMPRONUNCIA - ART. 415., IV E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - ARTIGOS 26, 96, I E 97, TODOS DO CP - PLEITO ABSOLUTÓRIO PURO - INVIABILIDADE - DELITO ATRIBUÍDO APENADO COM RECLUSÃO - INTERNAÇÃO NECESSÁRIA -ACERTO. Comprovada a hipótese do art. 26 do CP, ou seja, que o agente era ao tempo dos fatos inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, necessária é a aplicação de uma medida de segurança em seu benefício, vez que essa que possui caráter de tratamento médico (artigos 96, I e 97, ambos do CP). (TJ-MG -APR: 10572140031665001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 25/05/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2017).Destaque-se que a absolvição sumária implica, como na hipótese dos autos, em razoáve leconomia de tempo e recursos públicos, evitando-se a procrastinação e diligências desnecessária em processo que já comporta provimento definitivo não condenatório.Ademais, o ônus do alongamento processual acaba sendo suportado por todos: Estado, que é o provedor de toda a estrutura para o provimento jurisdicional; partes, que amargam o sofrimento da incerteza processual, correndo o risco de que a justiça tardia se traduza em injustiça; e a Sociedade, que arca com sacrifício tributário, e pretende, como contrapartida, a qualidade do serviço prestado, não só quanto ao mérito do provimento, mas também ao tempo para solução do conflito.Ante o exposto, PROMOVE-SE A ABSOLVIÇÃO SUMARIA e IMPROPRIA do acusado MOACIR BEDONE DA COSTA, nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26, “caput”, do Código Penal, e aplicase-lhe medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, já que não há hospital indicado para internação do acusado no Estado. Ciência às partes. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução nos termos dos artigos 171, usque 174 da LEP. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 12 de novembro de 2019.Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-73.2012.8.22.0008

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