Página 207 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Novembro de 2019

referida norma. Conforme observa-se dos autos, o agravado, reincidente, possuía duas CES em execução, unificadas, totalizando uma pena de 24 anos de reclusão, aferindo-se não satisfeito o requisito de ordem objetiva para sua concessão. O inconformismo quanto ao indeferimento da comutação do decreto 8.615/2015, pelo cometimento de crime de associação ao tráfico de drogas, não merece acolhida. O art. 9º, II, do Decreto 8.615/15, vedou expressamente a concessão de indulto aos que cometeram os crimes previstos nos artigos 33, § 1º, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 11.343/2006. A proibição nada tem a ver com a natureza do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, mas, tão somente, com o fato de haver previsão legal expressa, retirando-o do rol dos crimes que foram agraciados pelo Decreto de Indulto Presidencial de nº 8.615/15. À luz do art. 9º, II do aludido Decreto, verifica-se, ser vedado o benefício aos condenados por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, vedação que se estende ao crime de associação para fins de tráfico. A decisão recorrida dirimiu a questão com base no inciso no inciso II, não havendo necessidade de fundamentá-la com base na natureza hedionda, aplicando-se nestes casos, o inciso III do mesmo diploma legal. Por derradeiro, não assiste melhor sorte ao agravante, quanto a comutação do Decreto 9.246/2017. A análise do pedido de indulto deve restringir-se aos requisitos previstos no decreto presidencial, descabendo ao Poder Judiciário incluir novos óbices, por ser vedado por nosso ordenamento jurídico, o emprego da analogia "in malan partem".O magistrado deve ater-se as exigências do decreto, não lhe restando qualquer discricionariedade.O disposto em análise, veda taxativamente em seu art. 7.º, parágrafo único, a comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham, até 25 de dezembro de 2017, sido beneficiadas por igual benefício anteriormente. No caso vertente, o agravante não cumpriu o requisito objetivo exigido, tendo sido anteriormente beneficiado pela comutação de pena, conforme extrai-se da r. decisão que indeferiu o pleito que ora se analisa. Portanto, acolhendo o entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores de que a concessão do indulto deve basear-se nos requisitos impostos no próprio decreto presidencial, rejeita-se o pedido formulado. De outro talho, consigna-se que nas informações complementares o juízo singular considerou o período entre 21/10/2010 a 25/12/2013, alterando o cálculo de pena, com a consequente mudança na data do seu término. Recurso desprovido. Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO UNANIME.

041. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 016XXXX-33.2019.8.19.0001 Assunto: Cálculo de 1/6 do Remanescente da Pena / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 016XXXX-33.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00643975 - AGTE: RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERIODO DE PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE SEM REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DO CALCULO DE PENA, TENDO COMO TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO A PRISÃO EM FLAGRANTE DA NOVA REPRIMENDA E NÃO O DIA IMEDIATEMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERIODO DE PROVAS. Consta dos autos, que o agravado encontrava-se em gozo de livramento condicional - (CES nº 002XXXX-09.2009.8.19.0204), com previsão de término de pena para 06/04/2016, porém em 01/12/2015, foi preso em flagrante por novo delito, condenado a uma pena de 11 anos e 20 dias de reclusão - CES nº 003XXXX-41.2015.8.19.0204. Por não haver suspensão ou revogação do Livramento Condicional durante o período de prova a Defesa obteve a extinção da execução da pena em que recebeu o benefício. Todavia, o juízo singular elaborou a contagem do início do cumprimento da pena do novo delito a partir do dia imediatamente seguinte ao término de período de prova sob o argumento de impossibilidade de sobreposição de penas. Insatisfeito com a decisão do juízo "a quo" a Defesa requereu a cassação da decisão com a elaboração de novo cálculo de pena a contar do dia da prisão em flagrante da nova reprimenda. Sustenta ter sido o Agravante conduzido ao cárcere na data de 01/12/2015, em razão de prisão provisória (flagrante convertida em preventiva) decretada por juízo de conhecimento e não em razão de suspensão e/ou revogação de seu LC pelo juízo da execução. Assiste razão o agravante. No caso em tela, pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não pode o apenado ser prejudicado em razão de erro estatal. A pena referente a primeira condenação restou extinta e o período em que o acusado esteve encarcerado deve ser considerado como prisão cautelar decorrente da segunda infração penal, operando-se a detração penal, nos moldes do art. 42 do Código Penal. Não faz sentido que o apenado, detido provisoriamente por delito superveniente, não possa auferir os benefícios incidentes sobre esta pena, em razão da tutela a que foi pela mesma submetido, em razão da inércia estatal. Portanto, o marco inicial de contagem, para fins de aferição de benefícios, há de ser aquele no qual o apenado foi detido cautelarmente no estado flagrancial. Agravo provido para desconstituir a decisão alvejada e determinar que outra seja proferida com novo cálculo de pena a partir da data da prisão em flagrante de 01/12/2015. Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR EM DECISÃO UNANIME.

042. APELAÇÃO 001XXXX-19.2018.8.19.0202 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-19.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2019.00605928 - APTE: DEVANIL ALVES FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM ENTIDADE INDICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, E A PENA ACESSÓRIA DE 2 MESES DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Conjunto probatório que conduz, de forma cristalina, ao atuar imprudente do apelante na direção de veículo automotor, sendo causa última do resultado fatal. Confissão judicial acusado declinando que realizou conversão de pista em local indevido, devidamente sinalizado, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da confiança. Ainda que a vítima também tenha obrado com imprudência ao atravessar a via pública fora da faixa de pedestres, tal circunstância não tem o condão de eximir o apelante da responsabilidade penal pelo fato, haja vista não ser acolhido no direito penal compensação de culpas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNANIME.

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