Página 434 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Dezembro de 2019

sim mero descumprimento contratual, que não autoriza a condenação em indenização por danos morais. 10. De outro giro, a negativa imotivada da cobertura, decorrente de erro sistémico que indicava o desligamento do segurado do plano de saúde, acarreta no dever de ressarcimento das despesas realizadas pelo consumidor, nos termos do art. , VI, do CDC. 11. RECURSO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE NÃO CONHECIDO. 11.1. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. 12. RECURSO DE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. CONHECIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTARRAZÕES REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 12.1. Para reformar em parte a sentença e julgar improcedentes os pedidos de devolução dos valores pagos e da indenização por danos morais. Com fundamento no artigo 1.005 do CPC, estendo à corré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE os efeitos do presente julgado. Demais termos da sentença mantidos. 12.2. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA -Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA SUL AM?RICA COMPANHIA DE SEGURO SA?DE N?O CONHECIDO. RECURSO DA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS S.A CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENS?O DO RESULTADO CONFERIDA ? SUL AM?RICA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Novembro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA SUL AM?RICA COMPANHIA DE SEGURO SA?DE N?O CONHECIDO. RECURSO DA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS S.A CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENS?O DO RESULTADO CONFERIDA ? SUL AM?RICA. UN?NIME

N. 070XXXX-05.2018.8.07.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO. Adv (s).: DF5516100A - GRACY KELLY FELIX DE ABREU. R: EDMILSON VIEIRA DE ARAUJO. Adv (s).: DF0041157A - NAD JANE DA FONSECA MAGALHAES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 070XXXX-05.2018.8.07.0012 RECORRENTE (S) SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO RECORRIDO (S) EDMILSON VIEIRA DE ARAUJO Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator Designado Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1218063 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO PARADO NA PISTA ? CULPA CONCORRENTE ? DISTRIBUIÇÃO ASSIMÉTRICA DO GRAU DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 29, II, do CTB, é dever do condutor ?... guardar distância de segurança [...] frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas?. 2. Tal dever, que decorre da norma jurídica, também decorre da ordem natural das coisas: é que o condutor só pode exercer controle de distância em relação ao veículo que trafega à sua frente ou nas lateral, nunca sobre o que trafega atrás de si. 3. No caso em exame, em que o veículo da requerida estava parado na pista em razão de um pneu furado, reconheço a culpa concorrente, arbitro a sua culpa em 30% e a culpa do autor, que lhe colidiu na parte traseira do veículo, em 70%. 4. Neste contexto, e experimentando o autor prejuízo da ordem de R$ 2.668,36 e a ré prejuízo da ordem de R$ 1.260,00 (total R$ 3.928,36) resulta que deveria o autor responder por R$ 2.749,85, representativos de 70% do total do dano, valor maior do que o próprio prejuízo. E deveria tocar à requerida e recorrente o valor de R$ 1.178,51, representativos de 30% do total do dano. Todavia, como não tenha a autora formulado pedido contraposto nada tem a haver do autor e recorrido. 5. Embora em tese seja possível haver a vítima indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito, o caso em exame não autoriza esta espécie de indenização. É que o acidente e as suas consequências decorreram preponderantemente da conduta do próprio autor que formulou o pedido de indenização. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7. Sem custas e sem honorários à falta de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Designado e 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD? O O 1? VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Novembro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator Designado RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. DEVER DE GUARDAR A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. DEMORA DA RÉ EM REALIZAR A SINALIZAÇÃO DA PISTA (PNEU FURADO). CULPA CONCORRENTE. COMPENSAÇÃO. LESÕES FÍSICAS CAUSADAS AO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com lastro nos documentos apresentados pela ré/ recorrente (ID 11400743 e ID 11400744), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Aduziu o autor trafegava com sua motocicleta na via de acesso à Ponte JK quando se deparou com o veículo da ré parado na pista sem nenhuma sinalização, ocasião em que colidiu na traseira direita do automóvel. Alegou que sofreu lesões e fraturas que lhe causaram sérios problemas físicos, tendo que submeter a cirurgias. Informou que teve que arcar com as despesas relativas ao conserto de sua motocicleta, à compra de medicamentos, aluguel de muletas e cadeira de rodas para se locomover. Requereu a condenação da ré à reparação material e moral no valor total de R$ 18.760,00. 3. Cuida-se de recurso (ID 11252930) interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a culpa concorrente e condenála à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$704,18, a título de compensação por danos materiais e R$4.000,00, a título de dano moral. 4. Nas suas razões recursais, sustenta que o autor/recorrido não manteve a distância de segurança para evitar o acidente, uma vez que o veículo que seguia a sua frente conseguiu desviar sem colidir. Alega que a conduta do autor/recorrido é mais grave que a conduta da ré/recorrente, que apenas estava esperando dentro do veículo para sair com segurança em uma via de grande movimentação. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais e determinar que cada parte arque com os seus prejuízos. 5. Concorrendo com culpa os condutores para o acidente de trânsito responde cada um, na medida da sua culpa, pela totalidade do dano resultante do acidente. 6. No caso em exame, foi atribuída a culpa ao autor porque não guardou a distância de segurança entre o seu e o veículo da ré/recorrente (art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro), tendo colidido na traseira do veículo da demandada. Por sua vez, a culpa atribuída à ré/recorrente decorre da má sinalização da pista em que se encontrava com o pneu furado (demora na colocação do triângulo ou equipamento similar na parte traseira do veículo), oferecendo riscos à segurança do trânsito (art. 46 do CTB c/c Resolução nº 36 do CONTRAN). 7. Assim, na apuração da responsabilidade dos envolvidos no acidente, deve ser fixado o percentual de 50% de culpa para cada um dos condutores ao total dos danos decorrentes do acidente, apurado em ambos os veículos. 8. Na espécie, o autor/recorrido experimentou prejuízo de R$ 2.668,36 e a ré de R$1.260,00, totalizando o dano em R$ 3.928,36, sendo R$ 1.964,18 para cada. Abatido do valor o prejuízo experimentado pela própria ré/recorrente (R$1.260,00), deve ela recompor ao demandante o valor de R$ 704,18. 9. No que tange ao dano moral, este decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor/recorrido e, principalmente, as lesões experimentadas superaram os limites do mero aborrecimento, posto que maculou sua integridade física e psicológica. 10. A angústia e a dor decorrentes das graves lesões ocasionadas pelo acidente e atestadas por relatório médico (ID 11252910), com a necessidade de procedimento cirúrgico e uso de cadeiras de roda, configuram dano moral indenizável. 11. No caso, tendo em vista o grau de culpa e demais circunstâncias do caso, tem-se como razoável e proporcional a fixação de reparação por

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