Página 2547 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2019

o mesmo conceito a que alude o Direito Penal. Afinal, por exegese do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (e, mais recentemente, previsão inserta no artigo 19, inciso V, da Resolução nº 723/18 do CONTRAN), na ausência de indicação do real infrator no prazo legal, a presunção de cometimento da infração recai sobre o próprio proprietário do bem, do que decorre, portanto, a desnecessidade de efetiva abordagem. Vejamos, a guisa de exemplificação, alguns dos julgados do E. Tribunal de Justiça Bandeirante neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que almeja a anulação do procedimento administrativo instaurado para aplicação da pena de cassação do direito de dirigir Impossibilidade - Alegação de falta do “flagrante” no ato de autuação da infração. Desnecessidade. Presunção de que quem circula com o veículo é o proprietário, na falta de indicação do real condutor (artigo 257, § 7º do CTB Ausência de direito líquido e certo Segurança denegada em 1ª Instância - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 100XXXX-88.2016.8.26.0077; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 12/05/2017) grifei. APELAÇÃO Mandado de Segurança Cassação da CNH Ausência de previsão legal sobre qualquer sanção que possa ser imposta à administração pública por não julgar o recurso no prazo de trinta dias, sendo certo que sua inobservância não teria o condão de anular o procedimento administrativo Desnecessidade de flagrante Presunção no sentido de ser o proprietário do veículo o condutor no momento da infração, competindo a ele fazer a indicação do transgressor no momento oportuno Cumprimento da regra do artigo 257, § 7º, do CTB não demonstrado Inocorrência de comprovação pré-constituída de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, atrelada ao fato de haver presunção de validade e veracidade nos atos praticados pelos agentes administrativos Ausência de direito líquido e certo do impetrante Ordem denegada Recurso desprovido.(TJ-SP -AC: 10200188120178260405 SP 102XXXX-81.2017.8.26.0405, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 10/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) grifei. Neste contexto, e, tendo em vista que, segundo dicção do artigo 263 do CTB, age no estrito cumprimento do dever legal e funcional a autoridade de trânsito que impõe a penalidade de cassação àquele condutor que descumpre a penalidade de suspensão, imperiosa a manutenção do ato guerreado (notadamente à luz da comprovação, pelo DETRAN/SP, do envio das missivas necessárias ao endereço do autor, o qual até mesmo chegou a manejar defesa tempestivamente, cf. fls. 54/56, 65/67, 77/79). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem sucumbência nesta instância, a teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, à míngua de litigância de má-fé no caso vertente. P. e I. -ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)

Processo 100XXXX-03.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Silvio Carvalho Rodrigues Nogueira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos, 1.Fixo como ponto controvertido o autor manter relação de união estável com a ex-funcionária pública estadual, Sra. Maria das Graças Furtado Souza, à época de seu falecimento. 2.Tratandose de fato constitutivo do direito ora postulado, atribuo o ônus de prová-lo ao requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC. 3.Para seu esclarecimento, defiro a produção de provas testemunhal e documental suplementar. 4.Para audiência de instrução, designo o dia 18 de fevereiro de 2020, às 16h00. 5.Rol de testemunhas em 10 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, com a advertência que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, salvo nas hipóteses do art. 455, § 4º, do NCPC. 6.Fica, desde já, deferida a oitiva da testemunhas já arroladas. Int. São Vicente, 29 de novembro de 2019. - ADV: LUIS ALBERTO PULACHE DEL ROSARIO (OAB 332252/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP)

Processo 100XXXX-52.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Marcus Alexandre Cezar Carusso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09. O provimento jurisdicional almejado é de natureza condenatória e tem por objetivo compelir a FESP a conceder ao autor o direito constitucional de gozo de férias anuais relativo ao período de 12 de setembro de de 1.988 a 10 de abril de 1.989 (fls. 17). Dito isso, parece-me inteiramente descabido o acolhimento da pretensão pelo Poder Judiciário. E a razão, a propósito, é simples: somente a partir de 24 de novembro de 1.992, data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 697/1.992, é que os alunos do curso de formação passaram a ser oficialmente reconhecidos como integrantes do quadro do funcionalismo público. Até então, os alunos eram candidatos a soldado, cumprindo-se salientar que o curso de formação representava etapa eliminatória do concurso de ingresso na Corporação, período durante o qual ao interessado era concedida uma “bolsa de estudos”, a exemplo do que ocorria em outros concursos, como o da Magistratura. Com o advento da nova legislação, o curso de formação passou a ser considerado para fins de estágio probatório, com seus alunos figurando nos quadros da Polícia Militar como Soldados de Segunda Classe (artigo 2º, inciso I), desde a data em que admitidos. Assim, mesmo que os Decretos nº 28.312/88 e 34.729/92 ambos anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 697/92 -mencionassem que o tempo de formação deveria ser considerado para todos os efeitos legais (art. 6º), o fato é que, ao tempo em que editados, inexistia lei a reconhecer o direito a férias aos soldados do curso de formação, muito menos o adicional de um terço, incorporado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1.988. E como decretos não podem criar direitos, mas somente colocá-los em movimento, a disposição era inócua para fins de reconhecimento ou concessão de férias. Conforme o princípio tempus regit actum, o autor, ao ser admitido na Corporação, tinha plena ciência de que não estava sendo contratado em caráter definitivo, com o que não pode, agora, alcançar em juízo direito que não lhe era conferido à época. De mais a mais, ainda que em sentido diverso se entendesse, a pretensão ainda esbarra em expresso óbice legal. Afinal, de acordo com o art. 176, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, neste tópico também aplicável aos militares, o funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais (grifei). O autor, por sua vez, deseja gozar férias em função de haver trabalhado por aproximadamente 06 meses além do tempo de serviço considerado pela Administração. Esquece-se, todavia, que, ao ser admitido em caráter definitivo na Corporação, depois de frequentar o curso de formação de soldados, teve iniciada, em seu favor, a contagem de período aquisitivo, do qual certamente decorreram férias já usufruídas. Ou seja, acaso admitida a prestação colimada, o autor teria reconhecido em seu favor direito que nenhum outro trabalhador jamais obteve: o direito de gozar férias em virtude de haver trabalhado menos de um ano. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem sucumbência nesta instância, à luz do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de litigância de má-fé no caso vertente. P. e I. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)

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