Página 86 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Dezembro de 2019

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 075XXXX-05.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: ‘Município de Salvador - EXECDO.: Cristiano Ramos Teixeira - Nesse sentido, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para extinguir, por sentença, a presente Execução Fiscal. Defiro a Gratuidade da Justiça requerida. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico, ou seja, do valor que a parte Executada/Excipiente deixará de pagar. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador (BA), 03 de dezembro de 2019. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 075XXXX-92.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: ‘Município de Salvador - RÉU: Robson de Brito Rosado - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por ‘Município de Salvador em face de Robson de Brito Rosado, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela parte executada. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2019. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: ANDRE MAURICIO SANTOS VIANA (OAB 57491/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 076XXXX-95.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: ‘Município de Salvador - EXECUTADO: Sindicato dos Trabalhadores e Prestadores de Servicos Em Tecnologia da Informacao e Comunicacao do Estado da Bahia - Isto posto, ACOLHO a Exceção de pre-executividade para EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO FISCAL, diante do quanto prescreve o art. 143, inciso IV, da Lei Municipal 7.186/2006, c/c arts. 487, I do CPC e 175, I, do CTN. Condeno o Exequente a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre o valor atribuído à causa, monetariamente atualizado, na forma do § 4º, inciso III, observada a graduação prevista no § 5º, ambos do mesmo art. 85. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 03 de dezembro de 2019. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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