Página 996 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2019

cabal e convincente, que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, na dúvida, prevalece a presunção legal da legitimidade do título cambiário”. (Apelação nº 042XXXX-04.2010.8.26.0000, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernandes Lobo, j. 17.10.2013). Significa dizer que a cobrança do valor constante do cheque, pelo portador de boa-fé, que não teve ciência ou não participou do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, independe da aferição da legitimidade ou não da causa subjacente à emissão do título, diante da abstração dos títulos de crédito e da consequente inoponibilidade das exceções pessoais, pelo devedor, ao portador de boa-fé. Esse o teor do disposto nos artigos 905 e 906, do Código Civil: “Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.” Esta a hipótese dos autos. Não há, no caso em tela, qualquer elemento no sentido de que a corré Delboni tenha participado do negócio jurídico que deu causa à emissão do cheque em questão, o que o torna portador de boa-fé, não podendo ser a ele oposta a exceção pessoal suscitada pela parte autora. Ora, eventual descumprimento do acordado entre o autor e o corréu Elevadores Cone Sul, em favor de quem o cheque foi emitido, não pode ser oposto à corré Delboni, pois figura como portador de boa-fé. Portanto, o montante consubstanciado no título de crédito deve ser honrado em favor da corré, cabendo à autora voltar-se contra aquele que não honrou com o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, vez que não seria lícito impor à corré, que dele não participou, arcar com as consequências do desacordo havido. Destarte, conclui-se que o protesto das cártulas foi legítimo, tendo a corré Delboni agido em exercício regular de direito, de modo que não deve ser responsabilizada pelos infortúnios causados à parte autora. Por fim, no que diz respeito ao corréu Elevadores Cone Sul, também não assiste razão à parte autora. Em sua narrativa, diz a parte autora que sustou três dos cinco cheques emitidos à ré, sendo que os outros dois foram repassados à corré Delboni. O pleito inicial tem caráter unicamente indenizatório, referente a danos materiais, consistentes na soma dos dois cheques não sustados e dos honorários advocatícios contratuais, além de danos morais. No que se refere aos valores gastos comhonoráriosadvocatícios contratuais, não é caso de acolhimento da pretensão inicial, uma vez que traduziria imposição de encargo contratual a quem não fez parte da avença. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DEINDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS.[...]Restituição dehonorários advocatícioscontratuais. Não cabimento. Contratação que tem caráter potestativo e, portanto, não pode ser transferida à ré. Sucumbência recíproca.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Apelação 101XXXX-31.2016.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível;Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 10/10/2017) Ação deindenizaçãopordanosmateriaise morais - [...] Perdas edanospor reparação doshonoráriosde advogado contratado descabidos - Juros de mora que devem incidir da data da citação, em razão da existência de relação contratual entre as partes - Sucumbência recíproca - Compensação vedada (art. 85, § 14, do CPC/2015)- Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 103XXXX-98.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017) Quanto ao valor disposto nos dois cheques não sustados, muito embora tenha havido a sua cobrança, inclusive com protesto das cártulas, não demonstrou a parte autora ter efetivamente pago tal montante. Aliás, da própria narrativa da exordial é possível deduzir que não houve o pagamento das cártulas. Assim sendo, não se revela cabível o pedido de indenização por danos materiais ante a inexistência de prejuízo ao patrimônio da requerente. Também não vislumbro a ocorrência de danos morais por conduta imputada ao corréu Elevadores Cone Sul, eis que a situação narrada na inicial configura mero descumprimento contratual, não tendo havido consequências aptas a macular a honra ou imagem da requerente. Nesse ponto, cumpre reiterar que o protesto realizado em desfavor da parte autora foi levado a efeito pela corré Delboni, em legítimo exercício de direito, não podendo ser atribuída tal prática ao corréu Elevadores Cone Sul. Desse modo, não restou caracterizada violação a direitos da personalidade da requerente, razão pela qual o pleito indenizatório por danos morais também há de ser rejeitado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos réus LEONILDA ARAÚJO SOUSA, ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO e BRUNO FREITAS SANTA CRUZ. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos corréus DELBONI GERENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA ME e ELEVADORES CONE SUL LTDA. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JORGE YOSHIKATSU TAKASE (OAB 80096/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOAREZ BIZERRA DOS SANTOS FILHO (OAB 217499/SP), JESUS HENRIQUE PERES (OAB 199193/SP)

Processo 105XXXX-40.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vladimir Donizeti Buosi - Vistos. 1) Fls. 177: Ante o quanto informado pela parte exequente, oficie-se ao SCPC e à Serasa para que procedam à baixa de eventuais apontamentos ainda existentes em seus bancos de dados determinados nestes autos ou decorrentes do ajuizamento da presente execução. Servirá a presente decisão por ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, instruído com cópia do acordo homologado (fls. 170/172), da decisão de fls. 173 e eventuais outras cópias ou informações necessárias. 2) No mais, aguardese o integral cumprimento do acordo, nos termos da decisão de fls. 173. Intime-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP)

Processo 105XXXX-23.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juveniz Jr. Advogados Associados - Andreas Blazoudakis - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, nos termos da decisão de fls. 119/121, observado o formulário MLE de fls. 126. 2) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 3) No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GOMES DA SILVA (OAB 35757/RS), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), BIANCA BECK (OAB 78254/RS), ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB 99372/RS)

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