Página 717 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Janeiro de 2020

jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP)

Processo 112XXXX-18.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda. - Romplas Indústria e Comércio de Laminados Plásticos Ltda. - Vistos. 1- Tratase de ação promovida por CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA em face de ROMPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA visando declarar a inexistência de violação à marca da ré “Uruguai Romplas” e o direito da autora de utilizar a sua marca “Pevecron” associada ao termo “Uruguai”, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atos de concorrência desleal (fls. 01/25). Foi formulado pedido de tutela de urgência “a.1.) para assegurar à Autora a continuidade da exploração, a qualquer título e em qualquer meio, da marca PEVECRON AUTO URUGUAIS; a.2.) para que seja a Ré impedida de tomar quaisquer medidas adicionais contra a Autora em relação aos fatos e direitos que fundamentam a presente ação, seja no âmbito judicial ou extrajudicial (...); a.3.) para que seja a Ré compelida a comprovar, nos autos da presente ação, em 2 (dois) dias corridos contados de sua intimação, o envio da r. decisão liminar desse D. Juízo, em caso de deferimento, para todos os clientes para os quais foi enviado o ‘Informativo’, bem como para as empresas que foram notificadas pela Ré (...); a.4.) seja a Autora autorizada, desde logo, a divulgar a r. decisão desse D. Juízo em qualquer meio” (fls. 21/22). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 26/81). É o relatório. Passo a decidir. Por força do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Como se observa, a ré é titular da marca mista de produto “Uruguai Romplas”, com especificação para laminados sintéticos para revestimento (fls. 50). E de acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. Ocorre, porém, que a marca registrada pela ré é marca mista, cujo elemento nominativo é composto por “Uruguai”, que é palavra de uso comum, e pela expressão “Romplas”, que aparentemente é palavra inventada. Neste ponto, cumpre ressaltar que, conforme ensina Lélio Denicoli Schmidt: “Quando formadas por palavras comuns, as marcas mistas só são protegidas pela grafia ou figura estilizada, sem gerarem proteção para o elemento nominativo” (Marcas: Aquisição, Exercício e Extinção de Direitos, pp. 209, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2016). Ademais, não se pode ignorar que a expressão “Uruguai” é denominação de país estrangeiro e indicação geográfica, pelo que, à luz do art. 124, I e IX, da Lei nº 9.279/96, aparentemente sequer poderia ser registrada como marca, e que esse foi o fundamento para o indeferimento administrativo do pedido de registro da marca nominativa “Uruguai” também feito pela ré, em decisão com recurso administrativo pendente de apreciação (fls. 62). Nesse contexto, a autora alega que a ré a teria notificado extrajudicialmente alegando que o uso da expressão “Uruguai” associada à marca própria daquela configuraria violação à marca registrada da ré, e que o produto comercializado pela autora com a referida designação seria cópia daquele comercializado pela ré, o que é evidenciado pelo documento de fls. 52/53; e, além disso, que teria passado a encaminhar a seus clientes informativo com o mesmo teor, o que é indicado pelo documento de fls. 64/65. Tais fatos ao mesmo tempo caracterizam a probabilidade do direito e o perigo de dano, em exame preliminar e de probabilidade. Destarte, concedo a tutela de urgência para, em exame preliminar e de probabilidade, declarar que a utilização pela autora da expressão “Uruguai” na veiculação de seus produtos não viola a marca “Uruguai Romplas” pertencente à ré, observando-se que a eventual divulgação da presente decisão prescinde de autorização expressa. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela autora, instruído com cópia da petição inicial e dos documentos de fls. 58/59 e entregue à ré, o que deverá ser comprovado em 05 dias. 2- Por outro lado, indefiro as tutelas de urgência “para que seja a Ré impedida de tomar quaisquer medidas adicionais contra a Autora em relação aos fatos e direitos que fundamentam a presente ação, seja no âmbito judicial ou extrajudicial (...); a.3.) para que seja a Ré compelida a comprovar, nos autos da presente ação, em 2 (dois) dias corridos contados de sua intimação, o envio da r. decisão liminar desse D. Juízo, em caso de deferimento, para todos os clientes para os quais foi enviado o ‘Informativo’, bem como para as empresas que foram notificadas pela Ré”, que, antes do crivo do contraditório e da ampla defesa, carecem de razoabilidade. 3- Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. , LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/ mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 100XXXX-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 106XXXX-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. - ADV: JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), VICENTE DE MOURA ROSENFELD (OAB 286838/SP), JACQUES LABRUNIE (OAB 55594/RJ)

2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem

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