Página 747 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Janeiro de 2020

pese o entendimento do STJ em sentido contrário (súmula 438), sou favorável ao reconhecimento da prescrição virtual, visto que o processo deve ser útil (uma das condições da ação), por conseguinte, faltando interesse-utilidade, o processo não deve ir adiante, sob pena de mover todo o aparato estatal de forma inútil - ainda mais considerando os milhares de processos que estão pendentes de julgamento. Sendo assim é imperioso reconhecermos a necessidade da aplicação da prescrição retroativa antecipada, quando manifesta e evidente a inutilidade da via judicial. Extrai-se dos autos que as acusadas não possuem antecedentes criminais, sendo portanto, consideradas primarias e não respondem a outros processos. Além disto, a acusada Patrícia e Fernanda em Juízo confessaram a prática delituosa, fazendo jus a atenuação em suas penas. Ainda, oportuno destacar que não há circunstancias judiciais que extrapolem a pena mínima. Desta forma, caso condenadas pelos referidos crimes, as penas certamente seriam fixadas no mínimo legal. Ressalte-se que transcorreram mais de oito anos desde o recebimento da denúncia. Assim, levando em consideração a fixação da pena para o crime de furto qualificado no mínimo legal, tal reprimenda já estaria prescrita, não sendo mais por oportuno condenar as acusadas, eis que cessaram as razões da punibilidade do Estado. Tais argumentos recai ainda sobres os delitos tipificados nos arts. 180 e art. 229 do CP. Por tudo que foi dito acima, declaro extinta a punibilidade das acusadas Fernanda da Silva Ferreira, Ivane Alves Lima e Patrícia Maria Santiago, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição virtual, e o faço com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V do CP, porquanto não poderia mais o Estado exercer o seu "jus puniendi" em caso de eventual condenação. P. R. Intime-se o MP. Comuniquem-se aos órgãos competentes e arquive-se. Deixo de determinar a intimação das acusadas, em face da orientação esculpida no enunciado 1051 do FONAJE. Sirinhaém, 12 de dezembro de 2019.Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de Direito 1 ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/ SC).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOFórum Des. Medeiros CorreiaVara Única da Comarca de SirinhaémR SEBASTIÃO CHAVES, 215 - Centro Sirinhaém/ PE- Telefone: (81) 3577.2620 NPU 000XXXX-97.2010.8.17.1400

Sentença Nº: 2019/00733

Processo Nº: 000XXXX-91.2012.8.17.1400

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