Página 1334 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2020

a sentença extintiva, atribuindo-se integralmente aos autores os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários, observando-se o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prescrição em relação às deliberações tomadas na assembleia de 17.04.2014, no âmbito de C.S., determinando-se que as demais questões prejudiciais não apreciadas sejam, desde logo, decididas. Impugna, também, a decisão agravada, no que tange ao valor da causa, sustentando que, embora corrigido, ainda não reflete, integralmente, o proveito econômico buscado com o pedido inicial, correspondente à soma dos atos societários que se pretende invalidar (de C.S. e de S.), cujo montante foi reconhecido na sentença extintiva (R$ 11.946.787,60), a qual, também neste ponto, deve ser restabelecida, com determinação para que os agravados recolham a diferença das custas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, ambos os requisitos se mostram preenchidos. Os próprios autores, ora agravados, já na inicial, levantaram questão sobre a eficácia subjetiva da cláusula compromissória contida no estatuto social de S., argumentando que “[a]pesar de a [C.S.] ser uma das acionistas diretas da [S.], fato é que os Autores, como pessoas físicas e sócios apenas da [C.S.], não são acionistas diretos da [S.], motivo pelo qual não aquiesceram com a cláusula arbitral ali prevista”; que “não é possível fazer uma extensão da cláusula compromissória aos autores, pois eles jamais pactuaram a escolha do juízo arbitral”; e que “a cláusula arbitral vincula apenas os acionistas diretos da [S.], e não os autores” (fls. 21 dos autos de origem). Os agravados levantaram, também, já na inicial, questão relativa à eficácia objetiva da cláusula compromissória contida no estatuto social de S., ao argumentar que, embora C.S. seja acionista direta de S., cujo estatuto social contém cláusula compromissória, tal previsão não se repetiria no contrato social de C.S., em que há cláusula de eleição de foro judicial (fls. 21 dos autos de origem). Da argumentação dos agravados, extrai-se que, segundo eles, a cláusula compromissória contida no estatuto social de S. não abrangeria os litígios - e pedidos - relativos à C.S., ainda que conexos aos pedidos formulados em relação à S. Em contestação, o agravante suscitou preliminar de convenção de arbitragem, rebatendo expressamente as alegações dos agravados quanto a não estarem vinculados à cláusula compromissória contida no estatuto social de S., eis que justificaram sua legitimidade ativa para os pedidos formulados no próprio fato de serem sócios de C.S. e, por conseguinte, acionistas indiretos de S., estando, como tal, sujeitos ao que dispõe o estatuto social. Acrescentou que a cláusula arbitral contida no estatuto social de S. foi aprovada por C.S., de modo que, “para que o próprio pedido faça o mínimo de coerência, devem tais efeitos irradiarem-se por todas as discussões que envolvam os atos da [S.]”. Invocou o agravante o princípio competência-competência, sustentando que “deve ser reconhecida a competência da Câmara Arbitral referida no contrato da [S.], seja para dirimir quanto a sua validade e eficácia ou, ainda, quanto ao mérito das questões ventiladas pelos autores na inicial”, requerendo fosse “declarada a incompetência da justiça estadual para conhecer e julgar as pretensões dos autores, extinguindo-se a demanda sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC” (fls. 959/962 dos autos de origem). No recurso ora em exame, o agravante ressalta a impossibilidade de cisão do feito, à vista dos pedidos e da causa de pedir formulados, eis que as deliberações assembleares de ambas as sociedades (S. e C.S.), objeto de impugnação, seriam indissociavelmente interligadas, sendo todos os pedidos conexos e voltados, em última análise, ao reconhecimento da alegada ilegalidade dos atos praticados no âmbito de S. (a saber, os aumentos de capital não subscritos por C.S. e que levaram à sua diluição, bem como a alienação do controle de S. à corré N.D.) e de suas consequências patrimoniais, de modo que toda a matéria debatida na demanda seria relacionada a S. e estaria abrangida pela cláusula compromissória contida no estatuto social dessa sociedade. Extrai-se, portanto, das manifestações das partes, haver discussão fundamentada quanto à eficácia subjetiva e objetiva da cláusula compromissória contida no estatuto social de S., no que se refere a toda a matéria debatida na demanda, não se tratando de hipótese de inexistência, invalidade ou ineficácia manifestas da cláusula arbitral, aferíveis em mero exame “prima facie”. Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir a respeito, neste momento. Aplica-se, ao caso, o princípio competência-competência, previsto nos arts. 8º, par. ún., e 20, da Lei n. 9.307/96, que confere aos árbitros prioridade cronológica na apreciação e decisão a respeito das questões levantadas pelas partes quanto à eficácia (objetiva e subjetiva) da cláusula compromissória contida no estatuto social de S., vis-à-vis das partes e do objeto da demanda. Caso os árbitros reconheçam a própria competência para o julgamento da disputa, no todo ou em parte, somente em sede de eventual ação anulatória de sentença arbitral ou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, poderá o Poder Judiciário apreciar a questão, cf. art. 20, § 2º, c.c. art. 33, da Lei n. 9.307/96. Ante o exposto, em exame preambular, vislumbro violação aos dispositivos legais acima apontados pela decisão agravada, o que denota a probabilidade de provimento do recurso. Diviso, também, risco de dano processual, caso qualquer das partes envolvidas na disputa venha a adotar providências em atenção ao que foi decidido na decisão agravada, tendo por objeto algum dos aspectos discutidos no feito de origem, antes do julgamento colegiado do recurso. Nesta senda, e sem prejuízo do efeito suspensivo atribuído ao AI n. 228XXXX-30.2019.8.26.0000, para sobrestar o curso do feito de origem, atribuo efeito suspensivo ao recurso ora em exame, para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento colegiado dos recursos, a ser realizado em conjunto. 3. Comunique-se o juízo de origem, servindo a presente como ofício. 4. Anote-se para julgamento conjunto com o AI n. 228XXXX-30.2019.8.26.0000. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. No mesmo prazo, faculto aos interessados manifestação sobre a pretensão recursal, que poderá abranger, também, a matéria ventilada no AI n. 228XXXX-30.2019.8.26.0000. 6. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 22 de janeiro de 2020. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado (a) Grava Brazil - Advs: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) -

200XXXX-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. dos M. da C. de S. e M. S. S. LTDA - Agravada: M. R. A. de A. - Agravado: R. A. de A. - Agravada: C. A. de A. P. - Agravada: V. A. de A. - Agravado: R. S. - Agravado: E. D. V. B. - Agravado: S. B. de C. - Interessado: M. L. - Interessado: S. - S. de A. M. O. e H. SA - Interessado: N. D. I. P. SA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em ação declaratória c.c. indenizatória, por meio da qual, no que releva para o recurso, foram acolhidos em parte embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença (fls. 1325/1328 dos autos de origem), com efeitos infringentes, para (i) afastar em parte o acolhimento de exceção de arbitragem (e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC), reconhecendo a competência do juízo de origem para julgar parte das pretensões formuladas na inicial, determinando-se, quanto a estas e a parte dos corréus, o prosseguimento do feito, e (ii) corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 900.000,00, nos seguintes termos (fls. 1391/1398 dos autos de origem, grifos no original omitidos): “3.2. DAS AGES DA CASA SANTANA. No que toca aos pedidos de inexistência/nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias da ‘[C.S.]’ e indenizações daí decorrentes, evidencio omissão no julgado, devendo os embargos serem acolhidos nesse ponto, com efeito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar