Página 704 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Janeiro de 2020

verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. Considerando que já foi designada audiência para o dia 05/02/2020 às 10h30, consoante decisão de fls. 08/09, aguarde-se em Secretaria a data designada para audiência e cumpra-se o que se fizer necessário para realização do ato. Cumpra-se Belém, 22 de janeiro de 2020. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Comarca da Capital PROCESSO: 00185025420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2020 DENUNCIADO:ELAINE CRISTINA SANTIAGO RIBEIRO VITIMA:J. R. A. VITIMA:N. S. P. ADOLESCENTE:VITIMAS MENORES DE IDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO 1. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de ELAINE CRISTINA SANTIAGO RIBEIRO, por ter, supostamente praticado o crime tipificado nos art. 129, caput, c/c art. 140, todos do CPB c/c art. 244-B do ECA. A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa. De fato, a denúncia narra com minudência a conduta da acusada da seguinte forma: "(...) foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta ocorrência dos crimes de lesão corporal e injúria, que vitimou a adolescente N. d. S. P., e foram praticados em unidade de desígnios entre a denunciada e a filha desta, a adolescente J. A. R. Consta no boletim de ocorrência que a vítima e a adolescente J. frequentavam a mesma turma escolar, na instituição de ensino Escola Estadual Nossa Senhora das Graças, situada nesta Capital, no Bairro Pratinha. Que no dia 03/06/2018, houve um desentendimento entre ambas as adolescentes, motivado por uma publicação feita pela vítima no grupo de whatsapp da escola, e que teria desagradado a adolescente J. As jovens teriam trocado ameaças e xingamentos por meio do aplicativo de mensagens. No dia 05/06/2018, as adolescentes se submeteram aos testes escolares e, em virtude disso, saíram em horário mais cedo da escola. A vítima deixou o prédio escolar em companhia da adolescente" M. F. B. ", e ambas se dirigiram para uma padaria, localizada nas proximidades da escola. No local, a vítima e adolescente J. passaram a trocar ofensas verbais. Ato contínuo, esta última telefonou para a genitora, ora denunciada, ELAINE, e pediu que ela fosse até o local, pois o seu desafeto já estaria presente. Alguns instantes depois, a denunciada chegou ao local e, em unidade de desígnios com a filha, passou a proferir xingamentos de baixo calão, ofendendo a integridade moral da vítima, com os dizeres" PUTA "," VAGABUNDA "," ARROMBADA ", dentre outros. A discussão ensejou luta corporal entre as adolescentes, fato este que foi incentivado e instigado pela acusada, a qual, ao invés de coibir a briga, gritava palavras de incentivo durante o ato"VAI, J.! PEGA ELA!","VAMO VER SE TU É MULHER MESMO! AGORA VAMOS CORTAR A TUA CARA!","BATE NELA J., CORTA A CARA DELA! PEGA O QUE EU TE DEI! FAZ COMO TE ENSINEI EM CASA!"Além disso, a denunciada impediu que a adolescente M. apartasse a briga, declarando que ninguém deveria se envolver. Assim, instigada pelas ordens da acusada, a adolescente J. agrediu a vítima com ações contundentes e uma arma branca, ocasionando lesões corporais de natureza leve, inclusive, cortes superficiais no rosto, braço e peito do desafeto. Além disso, a acusada teria puxado a vítima pelo cabelo, jogando-a para outro lado, de modo a garantir que a adolescente infratora tivesse vantagem durante a luta corporal. A autoria e materialidade restaram comprovadas pela palavra da vítima, genitora desta e das testemunhas oculares. Consta, ainda, laudo de exame de corpo de delito positivo (...)". Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ELAINE CRISTINA SANTIAGO RIBEIRO pela prática, em tese, da conduta tipificada nos art. 129, caput, c/c art. 140, todos do CPB c/c art. 244-B do ECA. 2. DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado (s) ELAINE CRISTINA SANTIAGO RIBEIRO ENDEREÇO: Rua Ana Júlia, n.º 11, Quadra 36, Lote 11, Conjunto Duas Irmãs, bairro Pratinha, Belém/PA, com a (s) respectiva (s) data (s) de nascimento: 18/03/1987 e respectiva (s) filiação: MARIA LEONI SANTIAGO RIBEIRO e Francisco Assis Ribeiro, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja (m) sob custódia, intime (m)-se pessoalmente no local em que se encontra (m) custodiado (s). Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.

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