verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. Considerando que já foi designada audiência para o dia 05/02/2020 às 10h30, consoante decisão de fls. 08/09, aguarde-se em Secretaria a data designada para audiência e cumpra-se o que se fizer necessário para realização do ato. Cumpra-se Belém, 22 de janeiro de 2020. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Comarca da Capital PROCESSO: 00185025420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2020 DENUNCIADO:ELAINE CRISTINA SANTIAGO RIBEIRO VITIMA:J. R. A. VITIMA:N. S. P. ADOLESCENTE:VITIMAS MENORES DE IDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO 1. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de ELAINE CRISTINA SANTIAGO RIBEIRO, por ter, supostamente praticado o crime tipificado nos art. 129, caput, c/c art. 140, todos do CPB c/c art. 244-B do ECA. A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa. De fato, a denúncia narra com minudência a conduta da acusada da seguinte forma: "(...) foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta ocorrência dos crimes de lesão corporal e injúria, que vitimou a adolescente N. d. S. P., e foram praticados em unidade de desígnios entre a denunciada e a filha desta, a adolescente J. A. R. Consta no boletim de ocorrência que a vítima e a adolescente J. frequentavam a mesma turma escolar, na instituição de ensino Escola Estadual Nossa Senhora das Graças, situada nesta Capital, no Bairro Pratinha. Que no dia 03/06/2018, houve um desentendimento entre ambas as adolescentes, motivado por uma publicação feita pela vítima no grupo de whatsapp da escola, e que teria desagradado a adolescente J. As jovens teriam trocado ameaças e xingamentos por meio do aplicativo de mensagens. No dia 05/06/2018, as adolescentes se submeteram aos testes escolares e, em virtude disso, saíram em horário mais cedo da escola. A vítima deixou o prédio escolar em companhia da adolescente" M. F. B. ", e ambas se dirigiram para uma padaria, localizada nas proximidades da escola. No local, a vítima e adolescente J. passaram a trocar ofensas verbais. Ato contínuo, esta última telefonou para a genitora, ora denunciada, ELAINE, e pediu que ela fosse até o local, pois o seu desafeto já estaria presente. Alguns instantes depois, a denunciada chegou ao local e, em unidade de desígnios com a filha, passou a proferir xingamentos de baixo calão, ofendendo a integridade moral da vítima, com os dizeres" PUTA "," VAGABUNDA "," ARROMBADA ", dentre outros. A discussão ensejou luta corporal entre as adolescentes, fato este que foi incentivado e instigado pela acusada, a qual, ao invés de coibir a briga, gritava palavras de incentivo durante o ato"VAI, J.! PEGA ELA!","VAMO VER SE TU É MULHER MESMO! AGORA VAMOS CORTAR A TUA CARA!","BATE NELA J., CORTA A CARA DELA! PEGA O QUE EU TE DEI! FAZ COMO TE ENSINEI EM CASA!"Além disso, a denunciada impediu que a adolescente M. apartasse a briga, declarando que ninguém deveria se envolver. Assim, instigada pelas ordens da acusada, a adolescente J. agrediu a vítima com ações contundentes e uma arma branca, ocasionando lesões corporais de natureza leve, inclusive, cortes superficiais no rosto, braço e peito do desafeto. Além disso, a acusada teria puxado a vítima pelo cabelo, jogando-a para outro lado, de modo a garantir que a adolescente infratora tivesse vantagem durante a luta corporal. A autoria e materialidade restaram comprovadas pela palavra da vítima, genitora desta e das testemunhas oculares. Consta, ainda, laudo de exame de corpo de delito positivo (...)". Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ELAINE CRISTINA SANTIAGO RIBEIRO pela prática, em tese, da conduta tipificada nos art. 129, caput, c/c art. 140, todos do CPB c/c art. 244-B do ECA. 2. DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado (s) ELAINE CRISTINA SANTIAGO RIBEIRO ENDEREÇO: Rua Ana Júlia, n.º 11, Quadra 36, Lote 11, Conjunto Duas Irmãs, bairro Pratinha, Belém/PA, com a (s) respectiva (s) data (s) de nascimento: 18/03/1987 e respectiva (s) filiação: MARIA LEONI SANTIAGO RIBEIRO e Francisco Assis Ribeiro, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja (m) sob custódia, intime (m)-se pessoalmente no local em que se encontra (m) custodiado (s). Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.