Página 4950 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Fevereiro de 2020

assinado digitalmente pelo (a) MM (ª). Juiz (a). NADA MAIS. Eu, (Rafael Lançoni), escrevente, digitei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/SP)

Processo 150XXXX-40.2019.8.26.0548 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - M.N. - Vistos. Recebo a apelação e razões apresentadas às fls. 203/206. Nos termos do art. 198, VII, do ECA, revejo a questão e, ainda assim,mantenho a decisão prolatada, uma vezque, como demonstrado na sentença, as teses defensivas não demovem aconsistência probatória quelastrou a convicção do julgador. Remeto à sentença e, por seus bastantes fundamentos, mantenho a decisão recorrida. Às contrarrazões. Após, subam os autos. Int. Hortolândia, 29 de janeiro de 2020. André Forato Anhê Juiz de Direito - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/ SP)

Processo 150XXXX-68.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -E.O.L. e outro - Posto isso, acolho a representação formulada pela promotoria, para aplicar ao adolescente 2 (v. acima) a medida socioeducativa suficiente aos contornos do ato praticado, em vista da prática correspondente ao previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, c/c os arts. 103/105 do ECA, e na forma do artigo 122 do ECA. Aplico, assim, ao adolescente número 2 a medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) pelo mínimo de 6 meses, nos termos do ECA, impondo-se no contexto a frequência escolar e sendo recomendável o acompanhamento do pai ou da mãe, ou de responsável. Aplico, de seu turno, ao adolescente número 1 (v. acima) a medida socioeducativa de internação compulsória em estabelecimento educacional, por prazo indefinido, nos termos do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, c/c os arts. 103 e 112, VI, estes últimos do ECA. Eventual desinternação dependerá de novas análises sociocomportamentais. Havendo recurso, seguirão o adolescente internados, já não aplicada a limitação temporal do artigo 108 do ECA. A medida não é pena, não havendo impedimento à execução provisória. A presunção de inocência está relacionada à sentença penal (não é o caso). Faça-se ofício à Fundação Casa para que se inicie de pronto o cumprimento de internação definitiva, devendo encaminhar o menor à unidade mais próxima da família. A jurisdição da infância independe do recolhimento de custas e demais despesas. Providencie-se o encaminhamento à execução da medida aberta. Destruam-se de imediato as drogas, se assim já não fez. Oficie-se ao IC para a destruição também da amostra de contraprova (com o trânsito). Oficie-se ao BB para que encaminhe o dinheiro ao FUNAD (com o trânsito). Informe-se a SENAD. Faça-se com urgência a certidão em favor dos advogados. Arquive-se. Cumpra-se.” - ADV: MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO (OAB 372222/SP)

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