Página 25 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 11 de Fevereiro de 2020

Justiça do Estado do Acre - Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD - Decisão Interlocutória Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOTÉIS F. TELLES NETTO E FILHOS LTDA em face de decisão (pp. 154/159) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que deferiu tutela de urgência em ação de cumprimento de preceito fundamental e perdas e danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. O dispositivo da decisão restou gizado nos seguintes termos: “Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, sem a autorização do autor, até que obtenha a prévia e necessária autorização, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00.” (grifei) Na origem, o agravado afirma ter constatado que o agravante, desde o mês de janeiro do ano de 2016, promove a execução pública de obras musicais protegidas através de sonorização ambiental e da realização de eventos públicos em seus salões, sem autorização dos titulares de direitos autorais das obras executadas, tampouco realiza o pagamento da contraprestação pecuniária devida. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada nos termos alhures citados, por entender que, a teor do disposto nos arts. 68 e 99 da Lei n.º 12.853/2013, é cabível a cobrança pelo ECAD dos direitos autorais referentes às músicas reproduzidas no hotel/réu. Além disso, destacou que o agravado notificou extrajudicialmente o agravante, contudo, este não atendeu às notificações e deixou de adimplir as mensalidades, mesmo com cadastro na categoria “usuário permanente”. Nas razões do recurso, o agravante suscita, inicialmente, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do CC. Ao depois, esclarece que a previsão genérica contida no art. 68, § 3º, da Lei n.º 9.610/98, no sentido de que os hotéis sejam locais de frequência coletiva, não pressupõe, por si só, que todos os ambientes do hotel tenham essa natureza. Nesse sentido, destaca que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 11.771/2.008 (Lei Geral do Turismo), os quartos de hóspede são unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, o que exclui os quartos do âmbito de indicação genérica do hotel como local de frequência coletiva de que trata a Lei nº 9.610/98, restando tal indicação limitada aos ambientes onde há, de fato, a circulação e permanência coletiva de pessoas, como é o caso da recepção, saguão, etc. Por esse motivo, defende que a simples disponibilização do aparelho televisor, ou qualquer outro, não implica execução pública de conteúdo protegido pela legislação de direitos autorais, porquanto depende exclusivamente da vontade dos hóspedes a execução do conteúdo. Além disso, noticia que a Medida Provisória n.º 907/2019, publicada no Diário da União em 27.11.2019, alterou a redação do art. 68, § 3º, da Lei 12.853/2013, para excluir da cobrança do ECAD quartos de meios de hospedagem e cabines de embarcações aquaviárias. Conclui, assim, que a prévia autorização é desnecessária, sendo, por conseguinte, indevida a pretensão de proibir a execução musical nos apartamentos, bem como a cobrança de valores pelos períodos passados e futuros. Por outro lado, alega que a cobrança dos valores é indevida, tendo em vista que é assinante de plano de TV por assinatura, para todos os seus ambientes, inclusive apartamentos, a qual já realiza o recolhimento dos direitos autorias pela transmissão ou retransmissão do conteúdo protegido. Impugna, ainda, o critério de cálculo adotado pelo agravado e cita casos análogos em trâmite nas varas cíveis da comarca de Rio Branco/AC. Com esses fundamentos, requer o acolhimento da preliminar de prescrição e, caso superada: “a) Seja concedido, LIMINARMENTE, efeito suspensivo ao presente Agravo para sobrestar todos os efeitos da decisão agravada (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) e, caso já tenha havido o bloqueio, seja de imediato determinado o desbloqueio com o retorno dos valores aos cofres da empresa ora Agravante, afinal estão presentes os requisitos necessários: a.1) probabilidade de provimento do recurso: Decorrente dos fundamentos jurídicos sobejamente expostos; a.2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação: A receita do Agravante e extremamente limitada e engessada, não restando margem para despesas inesperadas como a que esta posta, sob pena de haver sérios risco em afetar inclusive os compromissos fiscais e os encargos trabalhista que são muitos. Permitir o sequestro e levantamento do valor ora noticiado, decerto, gerará grave ofensa na consecução de relevantes políticas sociais, como a própria função social da empresa que dentre outras e a geração de emprego e renda. b) Seja ao final provido o agravo para reformar in totum a decisão agravada, confirmado os efeitos da medida de urgência requerida de forma liminar.” A peça recursal veio instruída com documentação de pp. 15/178. Tendo em vista a publicação no Diário da União do dia 27.11.2019 da Medida Provisória n.º 907/2019, que altera a Lei n.º 9.610/98, intimou-se a parte agravada para se manifestar a respeito da questão, a teor do disposto no art. 300, § 2º, do CPC. Por meio da petição de pp. 197/233, manifestou-se no sentido de que “os Direitos Autorais mexem diretamente com as Garantias Fundamentais do autor, ou seja, essa Medida Provisória, tão somente está abolindo provisoriamente um Direito, resguardado ao autor de receber seus Direitos Autorais na modalidade especifica no caso em questão que é a sonorização ambiental por aposentos em hotéis, modificando então em um fato consumado uma vez que, se o Hotel no dia anterior havia praticado o Ato, então no dia anterior da publicação da medida provisória, o mesmo praticou o ato, e há de responder por este, no qual o caso em questão são as mensalidades desde JANEIRO/2016 a JANEIRO/2019.” É o relatório. Decido. O recurso supera os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e está formalmente adequado, razão pela qual dele conheço. Em juízo de cognição sumária, analiso o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, conforme possibilita o inciso I do art. 1.019 do CPC, cujo deferimento depende dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. Na origem, o agravado aduz que tem direito a receber pagamento da parte ré relativo à retribuição de direitos autorais, em razão da reprodução de obras artísticas no estabelecimento agravante, sem a autorização estabelecida pelo art. 68 da Lei 9.610/98. O recurso volta-se contra decisão que, diante da inadimplência do recorrente, deferiu tutela de urgência exclusivamente para proibir o agravante de promover a execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, sem a autorização do agravado, até que obtenha a prévia e necessária autorização, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão recorrida fundamentou-se no art. 68 da Lei n.º 9.610/98, que, à época, ostentava a seguinte redação: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em reiteradas oportunidades, a orientação de que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo ora recorrido, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. Fixadas essas premissas, verifica-se que, no caso, o agravante, embora cadastrado na categoria “usuário permanente”, não atendeu às notificaçãos do agravado, deixando de adimplir as mensalidades devidas em decorrência da reprodução de obras musicais em seu estabelecimento, o que, num primeiro olhar, afastaria a prentesão do recorrente de conferir efeito suspensivo à decisão recorrida. Contudo, após a concessão da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, foi publicada a Medida Provisória n.º 907/19, que prevê uma série de alterações relacionadas ao setor do turismo. Uma das principais mudanças trazida pela MP foi a extinção da cobrança via Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de direitos autorais em relação a obras artísticas executadas em quartos de hotéis e cabines de embarcações aquaviárias. Confira-se, pela importância, a nova redação do art. 68, § 3º, da Lei n.º 9.610/98: Art. 68 § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Cumpre destacar que as medidas provisórias possuem eficácia imediata e só perdem a eficácia, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 62, § 3º, da CRFB, verbis: Art. 62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Assim, diante do novo cenário legislativo, mostra-se, prima facie, descabida a proibição de promover a execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, uma vez que os hotéis não mais necessitam de prévia e autorização, de modo que os valores devidos em decorrência da antiga legislação devem ser regularmente recuperados pelos meios ordinários de cobrança de dívida. Isso posto, defiro a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 10 de fevereiro de 2020. Desª. Regina Ferrari Relatora - Magistrado (a) Regina Ferrari - Advs: Renato Cesar Lopes da Cruz (OAB: 2963/AC) - Altamir da Silva Vieira Júnior (OAB: 12961/AM)

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