Página 238 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Fevereiro de 2020

ACÓRDÃO

N. 001XXXX-50.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv (s).: SP2706600A - EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0044419A - LUIZA ALMEIDA ZAGO, DF36687 - UMBERTO BARA BRESOLIN. R: FILIPE DOURADO ADELAIDE. Adv (s).: DF0029314A - MARCUS BIAGE DA SILVEIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 001XXXX-50.2016.8.07.0007 APELANTE (S) QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO (S) FILIPE DOURADO ADELAIDE Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1227919 EMENTA DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRTUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANO MORAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL PAGO PELO ADQUIRENTE. ADEQUAÇÃO (CC, ART. 413; CDC, ART. 51, IV, § 1º, III). PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. PROMISSÁRIO ADQUIRENE. RESOLUÇÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. PARCELAS. REPETIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1.040 CPC/2015 (RESP Nº 1.740.911-DF DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. MANIFESTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO À PROMISSÁRIA ADQUIRENTE. TRATATIVAS PARA O DISTRATO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO APÓS A NOTIFICAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 187). CREDIBILIDADE. OFENSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador, no exercício do arrependimento ínsito ao negócio, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor, ponderado notadamente o já vertido no momento da desistência e se o imóvel chegara ou não a ser fruído de fato pelo desistente. 4. Resolvida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do contrato afigura-se desconforme com a gênese da cominação e reveste-se de abusividade, legitimando sua modulação e fixação com base de incidência no equivalente ao que fora solvido pelo adquirente, conquanto tenha sido o protagonista da resolução, sendo descabida, ademais, compensação sobejante se não evidenciada a subsistência de fato gerador passível de legitimá-la, notadamente a fruição do imóvel pelo adquirente em qualquer situação. 5. Concertado o negócio jurídico traduzido em contrato de promessa de compra e venda sob as inflexões da lei vigorante à época da entabulação, não se lhe aplicam, consoante os princípios da irretroatividade e do ato jurídico perfeito, o disposto na lei nova que dispusera sobre os distratos de negócios daquela natureza - Lei nº 13.786/18 -, à medida em que, entabuladas as condições convencionadas à luz do que vigorava à época, não podem sofrer modulações provenientes da lei nova sob pena de desprezo ao convencionado. 6. Manifestando o promissário adquirente desinteresse na conclusão da compra e venda prometida, notificando a promissária vendedora sobre esse desiderato, quando ainda se encontrava adimplente com o pagamento das parcelas do preço, determinando a deflagração de iniciativas para a formalização do distrato, a postura da alienante de, ignorando a notificação e as tratativas, persistir na cobrança das parcelas do preço e inscrever o nome do adquirente em cadastro de inadimplentes encerra abuso de direito, revestindo-se de ilegalidade, e, tendo afetando a credibilidade do consumidor, consubstancia fato gerador de dano moral afetando-o, ensejando que lhe seja assegurada compensação pecuniária coadunada com o havido (CC, arts. 186 e 187). 7. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. A Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidentes sobre as parcelas do preço vertidas têm como termo inicial o trânsito em julgado, e não a citação. 9. Aferido, no balanço entre o postulado e o acolhido, que o pedido fora assimilado em parcela substancialmente inferior ao almejado, as verbas de sucumbência devem ser moduladas segundo a apreensão da resolução havida, devendo ser rateadas entre os litigantes de forma desigual, computados os honorários recusais (CPC, arts. 85, §§ 2º e 1, e 86). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECIS?O UN? NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Janeiro de 2020 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação[1] interposta por Queiroz Galvão DF 1 Desenvolvimento Imobiliário LTDA, em face da sentença[2] que, resolvendo ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos manejada em seu desfavor por Filipe Dourado Adelaide almejando, em sede de antecipação de tutela, a cominação à ré da obrigação de eliminar a anotação restritiva de crédito que efetuara em seu desfavor, e, ao final, ratificada a medida, a declaração da rescisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação da ré à restituição de todas as parcelas que lhe foram direcionadas, no montante de R$126.120,30 (cento e vinte e seis mil, cento e vinte reais e trinta centavos), à reversão da cláusula penal pactuada no subitem 9.3 do contrato, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, totalizando a importância de R$ 27.078,21 (vinte e sete mil e setenta e oito reais e vinte e um centavos), assim como o pagamento de indenização a título de lucros cessantes e a título de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acolhera parcialmente o pedido. Acolhendo parcialmente o pedido, a sentença decretara a rescisão do contrato, por culpa do autor, pois desistira de consumar a compra e venda, condenando a ré a devolver ao autor todos os valores vertidos, decotado o equivalente a 10% do valor efetivamente pago, a título de cláusula penal, em parcela única, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Ademais, condenara a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, que fora estipulada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que anotara o nome do adquirente em cadastro de inadimplentes de forma abusiva e ilícita. Como corolário dessa resolução, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenara a parte ré, na proporção de 60% (sessenta por cento), e o autor, no equivalente a 40% (quarenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a ré apelara, almejando a reforma do decidido e sua alforria da condenação que lhe fora imposta, ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da fluição dos juros de mora. Como substrato apto a ensejar sua pretensão reformatória, aduzira a apelante que o apelado ingressara com esta ação para rever as condições do distrato do contrato de promessa de compra e venda firmado

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