Página 790 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

se. - ADV: TERESINHA RENO BARRETO DA SILVA (OAB 103692/SP)

Processo 101XXXX-76.2018.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilda da Silva Cubas de Sousa - Letícia Helena Cubas de Sousa - - Marcia Maria Cubas de Sousa - - Patricia Agda Cubas Guedes - - Arthur Ribeiro de Sousa - Deverá a parte autora/exequente, dar andamento ao feito no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). - ADV: IZILDINHA DA SILVA (OAB 326799/SP)

Processo 101XXXX-25.2019.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Suely Regina de Siqueira Silveira Lúcio - Luiz Fernando de Siqueira Silveira - Vistos. Fls. 09: anote-se. Nomeio Suely Regina de Siqueira Silveira Lúcio como inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por meio de petição o “compromisso” assinado pessoalmente pelo (a) mesmo (a), “de bem e fielmente desemprenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015). Tendo em vista já haver esboço do destino do espólio, providencie a serventia a CITAÇÃO pleiteada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que comparecimento ao processo e manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, Entidade de Assistência Judiciária ou litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumir a aceitação da proposta e de seguimento do processo à revelia. Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova publicação, deve o (a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos indispensáveis ao processamento (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015), em especial: certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do (a)(s) autor (a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; certidão de casamento dos herdeiros casados; certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec. org.br); certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http:// www.spprev.sp.gov.br; Jacareí: http://ipmj.com.br); quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo” (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no (s) ano (s) do (s) óbito (s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na (s) data (s) do (s) óbito (s); quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no (s) ano (s) do (s) óbito (s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov. br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); quanto a embarcações, prova da propriedade (https:// www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro (a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual - inclusive certidão negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br); comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.). Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Consigna-se que, nos termo dos arts. , incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao , 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. , § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - por ora sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais”, enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico ora em desenvolvimento pela SEFAZ (https:// www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a (s) parte (s), por si ou por seu (ua)(s) advogado (a)(s) e/ou representante (s) legal (is), possa (m) consultar/regularizar sobre a (s) pessoa (s) falecida (s) - todo (a) s qualificado (a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objetoepé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro (a) s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o (s) respectivo (s) contrato (s) e/ou demonstrativo (s) de dívida (s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LIMA (OAB 250738/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP)

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