Página 2156 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Fevereiro de 2020

menor idéia de que fosse necessário ter uma autorizaç¿o especial para um local que n¿o é um porto e que está colocado nos documentos que enviamos a cada ano para renovaç¿o da LO, e, portanto pensávamos que a licença seria válida também para embarque e desembarque de produtos¿. Tal argumento n¿o merece acolhida, vez que o art. 3º da Lei de Introduç¿o às normas do Direito Brasileiro é enfático ao dispor que ninguém poderá se eximir de obedecer a legislaç¿o, em sentido amplo, sob o fundamento de desconhecimento legal. In verbis: ¿Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que n¿o a conhece¿. Portanto, os réus violaram flagrantemente o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008, a seguir transcrito: ¿Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorizaç¿o dos órg¿os ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milh¿es de reais)¿. Ato contínuo, a legislaç¿o atual preconiza que a responsabilidade do infrator/poluidor pelo dano ambiental é objetiva, como assevera o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, uma vez que o meio ambiente é um bem amplamente protegido pela Carta Magna/88, conforme art. 225, sendo essencial à qualidade de vida da presente e futuras geraç¿es. A jurisprudência já é pacífica nesse mesmo sentido, tendo o Supremo Tribunal Federal já assinalado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como a consagraç¿o constitucional de um direito de terceira dimens¿o. Portanto, sendo desnecessária a apuraç¿o de culpa, uma vez que apurada sob a modalidade do risco integral. Vejamos como é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do assunto: ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. COMPROVAÇ¿O - DANO MATERIAL E REFLORESTAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇ¿O - PRAZO DE SEIS MESES. APRESENTAÇ¿O DE PROJETO DE RECUPERAÇ¿O AO IBAMA. PRAZO PARA EXECUÇ¿O DO REFLORESTAMENTO. DETERMINADO PELO IBAMA. (...) 2- Há independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Portanto, as decis¿es do Poder Judiciário n¿o est¿o vinculadas às conclus¿es adotadas em procedimento administrativo. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada; 3- A responsabilidade por violaç¿o do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovaç¿o do nexo causal da aç¿o ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; 4- De acordo com a extens¿o do dano, é possível subdividir o gênero dano ambiental, em duas espécies: dano patrimonial e dano extrapatrimonial ou moral. Há total independência entre a reparaç¿o do dano extrapatrimonial e do dano patrimonial; (...)¿ (TJPA 2017.04205724-17, 182.104, Rel. Celia Regina de Lima Pinheiro, Órg¿o Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-09-25, publicado em 2017-10-24) A conduta direta da empresa requerida, e a conduta, no mínimo indireta, dos sócios daquela à época, os quais n¿o agiram para impedir a prática ilegal, tornam todos legitimados a comporem o polo passivo da presente demanda, consoante arts. e , parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, c/c art. da Lei nº 6.938/81, os quais indicam como infratores todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham praticado atividade causadora de degradaç¿o ambiental. Embora nos autos haja comprovaç¿o de regeneraç¿o natural ou revegetaç¿o da área de preservaç¿o permanente desmatada para funcionamento do porto irregular, a aç¿o dos réus causou danos ambientais amplamente indicados pela SEMAT (fls. 185/189), dentre os quais: prejuízo ao curso d¿água, risco de impermeabilizaç¿o do solo pelo contato direto com as chuvas e de eros¿o, n¿o podendo, portanto, os ilícitos serem relevados pelo Poder Público, sobretudo pelo Judiciário. Assim, estando configurado o prejuízo, bem como o evidente nexo causal pela conduta dos requeridos, a reparaç¿o deve ser condizente com o dano provocado, já que n¿o se trata de simples reparaç¿o pessoal ou privada, mas de interesse coletivo ou mesmo geracional, impondo, dessa forma, a reparaç¿o pelos danos materiais e morais coletivos causados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resoluç¿o do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar os requeridos, solidariamente, a título de danos materiais coletivos, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que será revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente desta Comarca; B) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de dano moral coletivo ao meio ambiente e à coletividade no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser revestido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85. Intime-se o Ministério Público, inclusive para informar acerca dos dados da conta corrente do Fundo Municipal do Meio Ambiente desta Comarca, bem como do Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Intime-se o requerido José Maria de Oliveira Pinho, por meio de sua curadora especial, de forma pessoal. Intimem-se os demais requeridos nos últimos endereços cujas comunicaç¿es restaram frutíferas, expedindo-se cartas precatórias e/ou editais, se necessário. Custas pelos requeridos. Sem honorários (art. 128, § 5º, II, ¿a¿, da CF/88). Após o trânsito em julgado, proceda-se o necessário, arquivando-se ao final.

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