Página 2199 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

clara a intenção da alteração introduzida, deixando evidenciado que o que se permitiu foi a inclusão das pessoas (não jurídicas pois a expressão pessoa jurídica só é utilizada no inciso III) que atuam como empresário individual e não as pessoas jurídicas, pois, como se pode verificar de vários trechos da referida lei, a técnica adotada foi de tratar de forma diferenciada estas situações. Evidente que se houve elaboração de norma alterando o dispositivo para excluir a expressão “microempresas e EPPs” e substitui-la por pessoas enquadradas como microempreendedores o sentido se alterou. Seria contrário aos princípios de hermenêutica interpretar que o legislador se daria ao trabalho de alterar uma norma para deixa-la com o mesmo sentido que tinha anteriormente. Esta interpretação levaria ao esvaziamento da alteração. Além disso, se a intenção fosse se referir no inciso II também às pessoas jurídicas não teria sentido no inciso seguinte (inciso III) especificar que este se refere a pessoa jurídica. Se um inciso menciona “pessoas” e o seguinte “pessoas jurídicas” é porque a abrangência de cada um é distinta, caso contrário não haveria a especificação em um deles. Não se pode confundir a forma de constituição do ente com sua classificação tributária. O Código Civil no livro I, título I trata das pessoas naturais e no título II das pessoas jurídicas (artigo 40 e seguintes) tratando ainda na parte especial (Art. 966 e seguintes) da empresa individual de responsabilidade limitada e das sociedades. Estas são formas que as pessoas podem adotar em sua atuação na sociedade. Tal não se confunde com a forma de arrecadação de tributos que por razões diversas (de ordem econômica, estratégica, social, etc.) recebem alguns incentivos e regulamentações próprias, em especial na Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014 (a mesma que alterou especificamente o artigo da Lei 9099). Como se verifica uma classificação se refere á forma de constituição e outra se refere à forma de arrecadar tributos com base renda bruta, independentemente da natureza jurídica adotada. Isto não significa que a sociedade empresária que tenha aquele limite de renda bruta (classificação pela renda) tenha acesso ao Juizado Especial, pois a alteração de 2014 especificou que a pessoa (empresário individual) ainda que em sua atividade comercial receba a classificação tributária de microempresário ou empresário de pequeno porte pode ter acesso ao Juizado Especial Cível, insto é, apesar de atuar como microempresário e receber um CNPJ. As demais devem pleitear eventuais direitos perante a Justiça Comum. Pelo que se constata dos autos, embora possa ter renda que se enquadre nos limites da Lei Complementar, a autora não atua no mercado sob a forma de pessoa física (empresário), mas na forma de pessoa jurídica afastando o acesso ao Juizado Especial. Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos § 1º e 51 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais nesta fase nos termos do art. 55, II da Lei n. º 9.099/95. Uma vez que na inicial não consta pedido de tutela antecipada, exclua-se a tarja de urgente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIA HELENA TRISTAO (OAB 93585/SP)

Processo 100XXXX-91.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel Gil de Souza Batista - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2020, às 11 horas e 45 minutos na Cidade Judiciária, Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Bloco B, 2º andar, salas 217/222, advertindo as partes de que, caso pretendam juntar eventuais documentos e contestação, que o façam de forma digitalizada, observando-se o disposto no art. 19 da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe sobre a regulamentação do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. - ADV: RAFAEL ESTEVÃO DE SOUZA BATISTA (OAB 404845/SP)

Processo 100XXXX-56.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Rita Bernardes Fiore - Banco Bradesco S.A. - Vistos. O Juizado Especial tem competência para causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo nacional (artigos inciso I e § 3º, 15 e 39 da Lei 9.099/95) O valor da causa (página 13) ultrapassa o limite acima referido. Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. Campinas, 13 de fevereiro de 2020. - ADV: MARIA LUIZA VIEGAS RODRIGUES MEDAETS (OAB 418716/SP), DAVI CAMPOS BICUDO HADDAD (OAB 434034/SP), LUÍS PEDRO BOSSI ALVES DE SIQUEIRA (OAB 434076/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar